Decisão monocrática Nº 0803334-92.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 24-09-2019
Número do processo | 0803334-92.2019.8.10.0000 |
Data de decisão | 24 Setembro 2019 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803334-92.2019.8.10.0000 (PJE)
AGRAVANTES :TERRAMATA LTDA E PLAZA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP
ADVOGADO :FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681)
AGRAVADAS :PACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME E MONTE LÍBANO CONSTRUÇÕES LTDA – ME
ADVOGADOS :CALEBE BRITO RAMOS (OAB/MA Nº 11.201) E MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA Nº 9.438)
RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por TERRAMATA LTDA e PLAZA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP contra decisão proferida pelo Juízo de direito da 16ª Vara Cível de São luís que, nos autos da Ação de Execução de nº 0828826-88.2016.8.10.0001, que manteve a determinação de penhora de créditos da empresa PACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ora Agravada, junto ao Estado do Maranhão (SINFRA), no valor de R$3.356.799,50 (três milhões, trezentos e cinquenta mil e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), efetivada pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível de São Luís antes de se declarar suspeita e determinar a redistribuição do feito.
Nas razões recursais, a Agravante relata a ocorrência de prejuízo em vista a constrição de crédito alegadamente seu, decorrente de subcontratação formalizada entre ela e a empresa Pactor Construções, que, de seu turno, se obrigou perante a Administração Pública, Estado do Maranhão, para a execução de 02 (dois) contratos administrativos de pavimentação de rodovias estaduais – Contrato nº 014/2013, da Regional de Santa Inês, executado pela agravante Plaza Construções, e Contrato nº 009/2013, da Regional de Grajaú, executado pela agravante Terramata Ltda.
Prosseguiu alegando que a nota de empenho indicada à penhora pela Agravada, Monte Líbano, seja formalmente em favor da Agravada, Pactor Construções, o crédito ali representado lhe pertence, uma vez que representa a contraprestação dos serviços por ela executados em regime de subcontratação.
Informou que a própria Secretaria de Infraestrutura do estado do Maranhão (SINFRA) reconhece a subcontratação das Agravantes para a execução dos contratos 014/2013 e 009/2013.
Aduz que em razão da penhora ter atingido crédito alegadamente de terceiro, o ato de constrição do Juízo de primeiro grau deve ser desconstituído.
Com tais argumentos, a Agravante requereu, em caráter liminar, a desconstituição da penhora sobre a Nota de Empenho nº 2018NE03693, ou a suspensão da execução e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para revogar em definitivo a penhora em questão.
Houve deferimento da liminar recursal pleiteada pela Agravante (ID 3528243), seguida da interposição de Agravo Interno por parte da Agravada, Monte Líbano Construções (ID 3545206), ensejador do Juízo de retratação (ID 3797130).
Contra os termos desta última decisão, houve a oposição de embargos de declaração pela Agravante (ID 3874856) com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 3897970), o qual foi, por mim, deferido parcialmente, apenas para determinar que o Juízo de base se abstivesse de autorizar o levantamento de valores constritos até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
A Agravada Monte Líbano apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 4114754) e aos Embargos de Declaração (ID 4114784), sustentando, em preliminar, que por ocasião da concessão parcial do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, houve a prolação de decisão utlra petita, ao proibir o levantamento de valores relacionados ou à Nota de Empenho nº 2018NE03693.
Prossegue sustentado que as subcontratações foram realizadas no intuito de fraudar a execução que tramita perante o Juízo de primeiro grau, indicando que a Agravante deixou de trazer documentação robusta para comprovar a efetiva subcontratação de serviços.
Defende que a subcontratação das Agravantes foi irregular e pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça (ID 4112684) que deixou de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803334-92.2019.8.10.0000 (PJE)
AGRAVANTES :TERRAMATA LTDA E PLAZA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP
ADVOGADO :FREDERICO DE SOUSA ALMEIDA DUARTE (OAB/MA 11.681)
AGRAVADAS :PACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME E MONTE LÍBANO CONSTRUÇÕES LTDA – ME
ADVOGADOS :CALEBE BRITO RAMOS (OAB/MA Nº 11.201) E MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB/MA Nº 9.438)
RELATORA :DESA. NELMA CELESTE SILVA COSTA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por TERRAMATA LTDA e PLAZA CONSTRUÇÕES LTDA – EPP contra decisão proferida pelo Juízo de direito da 16ª Vara Cível de São luís que, nos autos da Ação de Execução de nº 0828826-88.2016.8.10.0001, que manteve a determinação de penhora de créditos da empresa PACTOR CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA – ME, ora Agravada, junto ao Estado do Maranhão (SINFRA), no valor de R$3.356.799,50 (três milhões, trezentos e cinquenta mil e seis mil, setecentos e noventa e nove reais e cinquenta centavos), efetivada pela MM. Juíza da 5ª Vara Cível de São Luís antes de se declarar suspeita e determinar a redistribuição do feito.
Nas razões recursais, a Agravante relata a ocorrência de prejuízo em vista a constrição de crédito alegadamente seu, decorrente de subcontratação formalizada entre ela e a empresa Pactor Construções, que, de seu turno, se obrigou perante a Administração Pública, Estado do Maranhão, para a execução de 02 (dois) contratos administrativos de pavimentação de rodovias estaduais – Contrato nº 014/2013, da Regional de Santa Inês, executado pela agravante Plaza Construções, e Contrato nº 009/2013, da Regional de Grajaú, executado pela agravante Terramata Ltda.
Prosseguiu alegando que a nota de empenho indicada à penhora pela Agravada, Monte Líbano, seja formalmente em favor da Agravada, Pactor Construções, o crédito ali representado lhe pertence, uma vez que representa a contraprestação dos serviços por ela executados em regime de subcontratação.
Informou que a própria Secretaria de Infraestrutura do estado do Maranhão (SINFRA) reconhece a subcontratação das Agravantes para a execução dos contratos 014/2013 e 009/2013.
Aduz que em razão da penhora ter atingido crédito alegadamente de terceiro, o ato de constrição do Juízo de primeiro grau deve ser desconstituído.
Com tais argumentos, a Agravante requereu, em caráter liminar, a desconstituição da penhora sobre a Nota de Empenho nº 2018NE03693, ou a suspensão da execução e, no mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, para revogar em definitivo a penhora em questão.
Houve deferimento da liminar recursal pleiteada pela Agravante (ID 3528243), seguida da interposição de Agravo Interno por parte da Agravada, Monte Líbano Construções (ID 3545206), ensejador do Juízo de retratação (ID 3797130).
Contra os termos desta última decisão, houve a oposição de embargos de declaração pela Agravante (ID 3874856) com pedido de atribuição de efeito suspensivo (ID 3897970), o qual foi, por mim, deferido parcialmente, apenas para determinar que o Juízo de base se abstivesse de autorizar o levantamento de valores constritos até o julgamento do presente Agravo de Instrumento.
A Agravada Monte Líbano apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 4114754) e aos Embargos de Declaração (ID 4114784), sustentando, em preliminar, que por ocasião da concessão parcial do efeito suspensivo aos Embargos de Declaração, houve a prolação de decisão utlra petita, ao proibir o levantamento de valores relacionados ou à Nota de Empenho nº 2018NE03693.
Prossegue sustentado que as subcontratações foram realizadas no intuito de fraudar a execução que tramita perante o Juízo de primeiro grau, indicando que a Agravante deixou de trazer documentação robusta para comprovar a efetiva subcontratação de serviços.
Defende que a subcontratação das Agravantes foi irregular e pugna pelo improvimento do recurso.
Os autos foram remetidos à d. Procuradoria de Justiça (ID 4112684) que deixou de...
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