Decisão monocrática Nº 0803525-84.2018.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 19-08-2021

Data de decisão19 Agosto 2021
Número do processo0803525-84.2018.8.10.0029
Ano2021
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803525-84.2018.8.10.0029

1ºAPELANTE: ESTADO DO MARANHÃO

PROCURADOR: Marcelo Apolo Vieira Franklin

2º APELANTE: MUNICÍPIO DE CAXIAS

PROCURADOR: José Tarcísio Evangelista Viana

1ª/2ªAPELADA: RAIMUNDA NONATA DOS SANTOS

LITISCONSORTE : ANTONIO REINALDO DOS SANTOS

DEFENSORA PÚBLICA: Gerusa de Castro Andrade de Carvalho

COMARCA: CAXIAS

VARA: 1ª Cível

JUIZ: Sidarta Gautama Farias Maranhão

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

DECISÃO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, pelo Estado do Maranhão e Município de Caixas contra a sentença de id nº 8831204, da lavra do Dr. Sidarta Gautama Farias Maranhão, MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, prolatada nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por Raimunda Nonata dos Santos em face dos apelantes e de Antonio Reinaldo dos Santos, que julgou procedente o pedido de internação compulsória deste último, cuja parte dispositiva a seguir transcrevo:

“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar de antecipação de tutela e determinar ao requerido para que proceda a internação compulsória da paciente, bem como o seu tratamento ambulatorial até a recuperação total do vício.

Sem custas e honorários.”

O 1º apelante, em suas razões recursais de id nº 8831207, sustenta que a “competência para o acolhimento e atendimento de pacientes portadores de transtornos mentais é dos Entes Municipais, de acordo com a Lei Federal n. 10.216/01, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, em consonância com as pactuações firmadas na Comissão de Intergestores Bipartite – CIB e a Comissão Intergestores Regional – CIR.”

Diz que “as internações compulsórias determinadas judicialmente são operacionalizadas pelas clínicas da rede privada que possuem convênio com os entes públicos envolvidos, quais sejam: CLÍNICA SÃO FRANCISCO e CLÍNICA LA RAVARDIERE, com encaminhamento gerido pelo município de São Luís/MA, uma vez que este está habilitado em gestão plena saúde, em cujo teto estão alocados recursos para atendimento de seus munícipes, nos termos da Portaria n. 1.582, de 09 de outrubro de 2017.”

Alega ainda, que “a internação compulsória é admitida somente em caráter excepcional, quando esgotadas todas as tentativas de tratamento voluntário, os quais são realizados em Centros de Atenção Psicossocial, a exemplo dos CAPS’s municipais, Unidades de Atendimento, observado o disposto no art. 6º, da Lei n. 10.216/01.” Desse modo, defende que é da responsabilidade do MUNICÍPIO DE CAXIAS/MA arcar com os custos de tratamento do usuário dependente de drogas no caso em tela.

Por derradeiro, argumenta que a internação requerida na exordial não é a medida mais eficaz para o tratamento de dependentes químicos, pois só é cabível em casos extremos e quando já esgotados todas as tentativas de tratamento em dispositivos abertos. Por essa razão, pontua que o Juiz de base se equivocou em determinar a internação compulsória do paciente, vez que o pedido contido nestes autos não preencheu corretamente os requisitos para ajuizamento da ação, principalmente porque não foi anexado laudo médico circunstanciado indicando a imprescinbilidade da referida internação compulsória, o que enseja a extinção do feito por ausência de interesse de agir da autora.

Com essas razões pugna pelo provimento do apelo para:

“a)acolher as teses acima suscitadas, para o efeito de extinguir o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da: (1) falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de Laudo Médico circunstanciado que caracterize os motivos da internação, nos termos da Lei n.º 10.216/2001; e, (2) ilegitimidade do Estado do Maranhão para figurar no pólo passivo da presente demanda, uma vez que a responsabilidade se restringe exclusivamente ao Município de Caxias/MA; Nessa hipótese, a Fazenda Pública Estadual requer, ainda, que o Município de Caxias/MA seja condenado a ressarcir o Fundo Estadual de Saúde ainda que sob a forma de compensação, no que tange ao custeio da internação compulsória do paciente;”

Não sendo este o entendimento, pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, por conseguinte, seja a apelada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais.

No segundo Apelo (id nº8831209), o recorrente, invocando o princípio da reserva do possível, defende a improcedência dos pedidos do autor, vez que o Poder Judiciário não pode intervir em matéria interna corporis do...

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