Decisão Monocrática Nº 0803604-67.2013.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 23-01-2019
Número do processo | 0803604-67.2013.8.24.0023 |
Data | 23 Janeiro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação / Remessa Necessária |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação / Remessa Necessária n. 0803604-67.2013.8.24.0023 da Capital
Apelante : Isael Cantalicio Florentino
Advogado : Gabriel Yared Forte (OAB: 34644/SC)
Apelado : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Proc. Federal : Rogers Martins Colombo (OAB: 9488/SC)
Relatora : Desembargadora Sônia Maria Schmitz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
1. Isael Cantalino Florentino ajuizou ação revisional em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o pagamento das diferenças advindas com a revisão da renda mensal inicial efetuada no seu benefício auxílio-doença acidentário, em conformidade com o art. 29, II da Lei n. 8.231/9, bem como a aplicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, como marco interruptivo da prescrição (fls. 02-17).
Apresentadas contestação (fls. 40-45) e réplica (fls. 57-59), sobreveio a r. sentença que julgou procedente o pedido (fls. 61-66).
Inconformada recorreu a autora, alegando que as parcelas devidas devem ser pagas a partir de 15.04.2010, data do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, o qual reconheceu o direito dos segurados à aplicação da regra disposta no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (fls. 68-72).
Sem contrarrazões (fl. 76), os autos ascenderam a esta Corte, deixando a douta Procuradoria-Geral de Justiça de emitir parecer pelas razões que constam à fl. 82.
É o relatório.
2. Inicialmente, convém esclarecer que a sentença foi publicada em 2014 (fl. 67), ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Logo, o processamento deste recurso de apelação obedece aos comandos nele disciplinados, a teor do que estabelece o art. 14 do CPC/15, verbis:
Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
A controvérsia destes autos cinge-se à aplicação do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS como marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.
Sem razão, contudo.
Isso porque, o desiderato do apelante confronta com o entendimento pacificado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, o qual, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0501835-45.2013.8.24.0008/50000, fixou a seguinte tese jurídica:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS...
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