Decisão monocrática Nº 0803610-55.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 09-03-2021

Número do processo0803610-55.2021.8.10.0000
Ano2021
Data de decisão09 Março 2021
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803610-55.2021.8.10.0000

Agravante: Município de São Bernardo

Proc. do Município: Natalia Candeira Costa

Agravado: Ministério Público do Estado do Maranhão

Promotor de Justiça: Luciano Henrique Sousa Benigno

Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de São Bernardo, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo que, nos autos da ação de obrigação de fazer movida por si contra o Município de São Bernardo e o Estado do Maranhão, deferiu o pleito emergencial bitril / valsartana); Dexilant – 30 mg (dexlansoprazol) ANAGRELID, conforme receituário médico,até o julgamento final da presente demanda ou enquanto aquele necessitar,tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e sequestro do valor necessário à compra do medicamento e insumos e demais cominações legais pertinentes à espécie.

Determinou, ainda, ao autor, que junte aos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, laudo médico, preferencialmente elaborado por médico público, de hospital público ou PSF, indicando a inadequação do tratamento disponibilizado gratuitamente pelo SUS e a impossibilidade de substituição do tratamento indicado por médico particular por aquele oferecido pelo SUS, com a indicação clara dos motivos.

Consta da inicial que o Sr. Bernardino padece de cardiomiopatia dilatada (CID I420) e insuficiência cardíaca especificada (CID I509), conforme laudo médico anexado aos autos, situação tal que lhe exige a ministração de medicamentos com cujo custeio não pode arcar, por ser pessoa hipossuficiente.

O órgão ministerial alega que o Sr. Bernardino padece de cardiomiopatia dilatada (CID I420) e insuficiência cardíaca especificada (CID I509) e que, em razão disso, precisa fazer uso dos medicamentos Lasix – 40 mg (furosemida); Aldactone – 25 mg (espironolactona); Concárdio – 5 mg (hemifumarato de bisoprolol); Entresto 48 mg/ 51 mg (sacubitril / valsartana);CITRATO DE SILDENAFILA – 20mg(SILDENAFIL); Dexilant – 30 mg (dexlansoprazol), mas que não possui condições financeiras de arcar com os custos do tratamento.

Em suas razões recursais, o recorrente alega, preliminarmente, a impossibilidade de concessão de liminar de caráter satisfativo, tendo em vista a previsão do art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92.

Defende ainda que o município de São Bernardo NÃO é parte legítima para figurar no polo passivo da ação que discute a entrega de medicamentos não previstos na lista do SUS, notadamente diante da responsabilidade primária da União quanto ao fornecimento de tais medicamentos.

No mérito, ressalta a impossibilidade de concessão/custeio dos medicamentos pelo ente público municipal por tempo indeterminado – como determinado na decisão liminar-, eis que os mesmos NÃO fazem parte da RENAME não detendo a municipalidade recursos suficientes para custeio de medicamentos além daqueles já previstos pelo Ministério da Saúde como de sua responsabilidade.

Alega que dentre tais medicamentos, apenas o Lasix, Aldactone e Sildenafil são componentes do Rename (Relação Nacional de Medicamentos Essenciais) – 2020, enquanto os outros três não constam em tal relação.

Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a reforma da decisão guerreada.

Liminar parcialmente deferida para suspender o fornecimento dos medicamentos Entresto 48 mg/ 51 mg (sacubitril / valsartana); Dexilant – 30 mg (dexlansoprazol), Concárdio – 5 mg (hemifumarato de bisoprolol) por não constar dos...

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