Decisão monocrática Nº 0803857-67.2021.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 29-12-2022

Data de decisão29 Dezembro 2022
Número do processo0803857-67.2021.8.10.0022
Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

SEXTA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803857-67.2021.8.10.0022

APELANTE: MARIA VALDECI COSTA

ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO – OAB/MA 15.811

APELADO: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/PE 23.255

PROCURADORA DE JUSTIÇA: LIZE DE MARIA BRANDÃO DE SÁ COSTA

RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM

EMENTA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTA CORRENTE. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS. TARIFA BANCÁRIA. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. No caso sub examine, tendo em vista a ausência de prova da validade da contratação das tarifas bancárias, e decretada a sua nulidade, deve ser determinada a devolução EM DOBRO dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, a título de repetição do indébito.

II. Verifico que a conduta do banco provocou, de fato, abalos morais a autora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua conta-corrente, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento. Quanto ao dano moral, este se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato, que, in casu, foi a cobrança de tarifas bancárias indevidamente, rompendo a boa-fé contratual de forma clara, não podendo ser considerado apenas mero dissabor.

III. Desta forma, tendo em vista a condição social da Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, considero que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.

IV. Apelação conhecida e provida.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VALDECI COSTA, na qual pretende a reforma da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada pela apelante em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

A Apelante ajuizou a demanda originária com o objetivo de obter o cancelamento de descontos efetuados pela parte apelada em sua conta bancária, decorrentes de serviços não contratados, sob a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, a título de repetição de indébito, e indenização pelos danos morais daí decorrentes.

Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (Id 13804866) nos seguintes termos:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para:

a) DEFERIR o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar a cessação dos descontos indevidos na conta bancária da parte autora, referente à cobrança “TIT. CAPITALIZ.”, sob pena de imposição de multa de R$300,00, por desconto efetuado, limitando a sua incidência a R$5.000,00, a contar da intimação da presente;

b)DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, relativa à contratação denominada “TIT. CAPITALIZ.” da parte autora;

c) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento, na forma simples, incidente sobre a relação, sob a rubrica de “TIT. CAPITALIZ.”, no valor devidamente comprovado nos extratos de ID 50420405, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso, somados à correção pelo INPC/IBGE, a partir da ocorrência do prejuízo;

d) DEIXAR de acolher o pleito de indenização por danos morais, em face da fundamentação supra.

Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante disposição do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, em relação à parte autora, em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos da previsão do art. 98, §3º, do CPC.”

Irresignada, a autora interpôs o presente recurso (Id 13804868), alegando a má-fé do banco Apelado ao efetuar a cobrança indevida e injustificada de valores, a ensejar o reconhecimento da repetição em dobro do indébito, assim como sustenta que os descontos indevidos de valores não contratados em verba alimentar ocasionam dano moral presumido.

Desse modo, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença recorrida, com a condenação do Apelado na devolução em dobro de valores indevidamente descontados dos proventos da apelante e no pagamento de indenização por danos morais.

A parte apelada apresentou contrarrazões no Id 13804872, pugnando pelo desprovimento do recurso.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação interposta, consoante Parecer de Id 14063432.

É o que importava relatar. DECIDO.

Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); razão porque conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas -IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.

Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de benefício do INSS.

Sobre esse tema, vale pontuar, de plano, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que:

É ilícita a cobrança de tarifas bancárias...

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