Decisão monocrática Nº 0803882-88.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, 08-09-2017

Data de decisão08 Setembro 2017
Número do processo0803882-88.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoPrimeiras Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática
PLANTÃO JUDICIÁRIO

MANDADO DE SEGURANÇA NO 0803882-88.2017.8.10.0000 — SÃO LUÍS

Impetrante: Iolanda Alencar de Oliveira

Advogado: Marcus Vinicius Silva Oliveira (OAB/MA 11.988)

Impetrado: Secretário de Estado da Saúde do Maranhão

Plantonista: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iolanda Alencar de Oliveira, em face de suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado da Saúde do Maranhão.

No presente mandamus, a impetrante requer a concessão da segurança, inclusive liminarmente, a fim de que seja determinado à autoridade coatora que forneça dois stents farmacológicos para serem implantados durante procedimento de angioplastia coronária de que necessita.

Apesar de o presente mandamus trazer a este Plantão Judiciário pedido de liminar por motivo, em tese, de grave risco à vida e à saúde da impetrante, entendo que existe óbice processual intransponível para o cabimento da ação mandamental: a caracterização da litispendência.

É cediço que a litispendência é efeito da citação válida, de acordo com o art. 240, do NCPC/2015. Também, corresponde ao ato de se repetir uma ação que está em curso, a teor dos §§ 1o e 3o do art. 337 do mesmo diploma legal, in verbis:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1oVerifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2oUma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3oHá litispendência quando se repete ação que está em curso.

Assim, no primeiro sentido, a litispendência resume a ideia de algo ainda pendente, sem desfecho, se referindo a um processo iniciado e em andamento, ou seja, sem resolução judicial.

Na segunda hipótese, a litispendência é um estado de coisa que demonstra a ocorrência de mais de uma ação, simultaneamente em curso, onde se pode conferir a coincidência das partes, do pedido e da causa de pedir (tríplice identidade). Aqui, é considerada um pressuposto negativo de admissibilidade da demanda, cujo fundamento se amolda na economia processual (evitar o desnecessário uso do Poder Judiciário) e no risco de decisões conflitantes (entendimento diferente entre juízos).

LUIZ RODRIGUES WAMBIER (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3a ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000) demonstra, didaticamente, o emprego do instituto como pressuposto processual negativo, afirmando, in verbis:

A existência de um processo pendente entre A e B, baseado numa determinada causa de pedir que resulta no pedido X, desempenha o papel de pressuposto processual negativo para um outro processo entre A e B, que tenha a mesma causa de pedir e em que se formule o mesmo pedido.

Então, para haver litispendência, como pressuposto negativo de admissibilidade de uma demanda, é necessário o reconhecimento da existência de duas ou mais ações tramitando simultaneamente, envolvendo tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. É o caso dos autos.

Em consulta ao Sistema PJe, verifico que, em 21.08.2017, a impetrante ajuizou o MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0829518-53.2017.8.10.0001, o qual foi distribuído à relatoria do eminente Desembargador Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.

Transcrevo o inteiro teor da petição inicial daquele mandamus:

JUSTIÇA GRATUITA

APRECIAÇÃO COM URGÊNCIA

PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO (MAIOR DE 60 ANOS)

IOLANDA ALENCAR DE OLIVEIRA, brasileira, casada, aposentada, Residente e domiciliado na rua 16, qd. 19, n 22, bairro Residencial Pinheiros Turu, na cidade São Luis -

MA, portador do documento de identificação geral nº 2016272922 SSPMA, e inscrito no CPF nº 324.976.523-68, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado constituído pelo instrumento de procuração anexo e que recebe intimações de foro em geral em seu endereço profissional sito na Avenida Mario Andreazza, Cond. Vilagge das Palmeiras

III, Bl. 02, nº 508, Bairro Olho D´agua, nesta capital, com fundamento no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e na Lei 12.016 de 2009, impetrar o presente;

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

Visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO o qual é vinculado à pessoa jurídica do ESTADO DO MARANHÃO pelos motivos que passará a expor:

1. DOS FATOS

IOLANDA ALENCAR DE OLIVEIRA, ora Impetrante, tem 63 anos de idade e sofre de DOENÇA GRAVE no coração via laudo, ocasião que necessita de cuidados médicos, bem como medicamentos necessários para sua sobrevivência. No entanto, por não possuir boas condições financeiras (recebe apenas um salário mínimo para seu sustento e de sua família) não goza dos benefícios de um plano de saúde pago. Logo, fica a mercê da utilização do sistema de saúde pública, que muitas vezes deixa a desejar como no presente caso.

O impetrante por várias vezes tentou marcar uma consulta no posto de saúde e locais de atendimento de saúde no hospital do coração José Murad, porém não logrou êxito, visto a indisponibilidade de médico especialista na área dentro deste recinto.

Por fim a demandante conseguiu uma consulta mediante muitos esforços e com isso veio a descobrir uma doença rara em seu coração que segundo o médico precisa em grau de urgência máxima (dois stents para o coração que o preço é de aproximadamente R$ 38,500 (trinta e oito mil e quinhentos reais) no país. A variação de preços de um mesmo stent coronário chega a 3.108% dependendo da região do país, revela estudo inédito da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária). Diante disso, o impetrante procurou um advogado de sua confiança e através do presente instrumento pretende fazer valer seus direitos, pois não tem nenhuma possibilidade de aquisição deste aparelho e que corre o risco de vida e que devido a isso pede auxilio Estatal para tal prosseguimento.

2. DO DIREITO

DO DIREITO À SAÚDE E A RESPONSABILIDADE DO ESTADO

A Constituição da República Federativa do Brasil estabelece em seu Art. 196, que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Nesse sentido ressalta-se que é pacífico o entendimento do disposto no artigo 196 da Carta Magna, que reconhece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”, devendo o mesmo garanti-la de forma efetiva, não só “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos”, como também que proporcionem o “acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Além disso, a nossa Carta Magna estabelece em demais artigos que garantem o direito a saúde. Basta a leitura da Constituição Federal, em especial dos artigos 1º, inciso III (“a República Federativa do Brasil ... tem como fundamentos: a dignidade da pessoa humana”), 5º, caput (“... garantindo-se aos brasileiro ... o direito à vida”), e inciso XXXV (“a lei não excluíra da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”), 6º (“são direitos

sociais a educação, a saúde ...”) e 196 seguintes. […].

O conteúdo acima descrito demonstra de maneira objetiva que o direito a saúde é constitucionalmente inquestionável, sendo dever do Estado (Poder Público) garantir o exposto na Constituição Federal de 1988.

Nesse contexto, o direito à saúde encontra base no princípio da dignidade da pessoa humana, figura entre os direitos fundamentais e está positivado no art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, o qual estatui que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.”

No que tange a responsabilidade do Poder Público (União, Estados ou Município), ressalta-se que a mesma é solidária. Então, antes mesmo que a municipalidade tente repassar a responsabilidade para o Governo Estadual ou Federal, frisa-se que “há entre as entidades de direito público interno responsabilidade solidária no que tange ao funcionamento do Sistema Único de Saúde – SUS (art. 198, da CF).”

Assim, é indiferente ao cidadão necessitado distinguir a qual dos entes públicos deve se dirigir preferencialmente, isto porque a Constituição Federal dispõe no art. 23, II, sobre a competência comum dos entes federados em prestar atendimento à saúde da população.

(Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 3003974-89.2013.8.26.0405- Relator Paulo Barcellos Gatti)

Tais entendimentos acima descritos são pacíficos na jurisprudência atual. Sendo assim, com o intuito de unificar a sua jurisprudência, o Enunciado nº 16 da Seção de Direito Público e a Súmula nº 37 assim dispõe:

“A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito público Interno.” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação nº 3003974-89.2013.8.26.0405- Relator Paulo Barcellos Gatti)

Neste mesmo sentido a jurisprudência atual assim descreve;

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. AUTORA PORTADORA DE RESTENOSE...

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