Decisão monocrática Nº 0804041-31.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 18-09-2017

Data de decisão18 Setembro 2017
Número do processo0804041-31.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804041-31.2017.8.10.0000

Agravante: Thyssenkrupp Elevadores S/A

Advogados: Clailson Cardoso Ribeiro (OAB/CE 13.125) e outros

Agravado: Construtora Berg Engenharia Ltda

Advogados: Stephanie Katherine Guilhon França (OAB/MA 10.484) e Walter Eduardo

Polidoro da Silva (OAB/MA 14.495)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thyssenkrupp Elevadores S/A contra a decisão de ID. 7424368, que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela Construtora BERG Engenharia, para o fim de substituir 2 elevadores do Condomínio Monte Olimpo (Torre ATENA), no prazo de 30 dias, nos seguintes termos, in verbis:

Assim, diante do exposto, comprovados os requisitos inseridos no art. 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora, determinando, por consequência, que as empresas demandadas substituam os dois elevadores sociais das colunas ½ e ¾ da Torre Atena, no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (um mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias, revertidos em favor da demandante, contados da ciência das empresas demandadas. Este termo final não prejudica a análise e imposição de novas astreintes em caso de descumprimento da obrigação imposta, tampouco a aplicação de outra medida necessária.

Juntou documentos de Ids. 1133094/1133729.

É o relatório.

II — Da admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

Deixo de observar, contudo, a existência de um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal, conforme será exposto no que segue.

III — Razões da reforma:

III.I – da ilegitimidade ativa da construtora para ajuizar ação de obrigação de fazer – condomínio já constituído – contrato de manutenção firmado diretamente com o condomínio;

III.II – da irreversibilidade da decisão proferida;

III.III – impugnação aos documentos – inexistência de prova para deferimento de tutela de urgência;

III.IV – da impossibilidade de cumprimento da medida judicial;

III.V – do requerimento de atribuição de efeito suspensivo.

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A...

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