Decisão monocrática Nº 0804058-91.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 24-03-2022

Data de decisão24 Março 2022
Número do processo0804058-91.2022.8.10.0000
Ano2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804058-91.2022.8.10.0000

PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0835592-84.2021.8.10.0001

AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS EMILIANA DOS SANTOS

ADVOGADO: KANANDA MAGALHAES SANTOS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ESTELIONATO. SAQUES, EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. É lícita a suspensão dos descontos de empréstimos no salário da agravante, de modo que não acarretará em prejuízo às Instituição Financeiras agravadas até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos aos agravados.

II. Assim, fica estipulada amulta-diáriano valor deR$ 500,00(quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.

III. Súmula 479 do STJ, diz que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

IV. Agravo de Instrumento provido.

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA DAS GRACAS EMILIANA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0835592-84.2021.8.10.0001), indeferiu o pedido urgência pleiteado.

Em suas razões recursais, a parte agravante alega que em maio de 2021 foi abordada por duas pessoas que lhe pediram informações e que, por sua educação, iriam lhe recompensar com o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e assim solicitaram que ela entrasse em um veículo branco, conduzindo-a, após isso, a uma série de agências bancárias, e efetuando vários saques, transferências e empréstimos, após se apropriarem de cartão e documento dela.

Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – correta configuração da probabilidade do direito, pois a fraude sofrida enquadra-se com perfeição em casos de fortuito interno típicas do âmbito das operações bancárias. Ressalta, ainda, a evidente relação de consumo entre as partes, o que acarreta responsabilidade objetiva do Agravado decorrente de falha na prestação de serviços.

Aduz quando ao cabimento da Súmula 497 do STJ, bem como do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016.

Informa que os saques fraudulentos foram realizados em agências bancárias e em terminais de autoatendimento, como comprova documento fornecido pelo próprio Agravado.

Alega ter sido vítima de estelionato, cuja elementar é justamente a falsa percepção da realidade, o vício de vontade, a indução a erro.

Reque a concessão do efeito suspensivo, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, para conceder em antecipação de tutela a pretensão recursal, suspendendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT