Decisão monocrática Nº 0804058-91.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 24-03-2022
Data de decisão | 24 Março 2022 |
Número do processo | 0804058-91.2022.8.10.0000 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 6ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEXTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804058-91.2022.8.10.0000
PROCESSO REFERÊNCIA Nº 0835592-84.2021.8.10.0001
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS EMILIANA DOS SANTOS
ADVOGADO: KANANDA MAGALHAES SANTOS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ESTELIONATO. SAQUES, EMPRÉSTIMO E TRANSFERÊNCIAS. FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE VULNERABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. É lícita a suspensão dos descontos de empréstimos no salário da agravante, de modo que não acarretará em prejuízo às Instituição Financeiras agravadas até porque em caso de eventual improcedência na ação de origem, os valores suspensos serão devidamente restituídos aos agravados.
II. Assim, fica estipulada amulta-diáriano valor deR$ 500,00(quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em favor da parte autora, em caso de descumprimento.
III. Súmula 479 do STJ, diz que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
IV. Agravo de Instrumento provido.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por MARIA DAS GRACAS EMILIANA DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito respondendo pela 8ª Vara Cível de São Luís/MA, que nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. 0835592-84.2021.8.10.0001), indeferiu o pedido urgência pleiteado.
Em suas razões recursais, a parte agravante alega que em maio de 2021 foi abordada por duas pessoas que lhe pediram informações e que, por sua educação, iriam lhe recompensar com o valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e assim solicitaram que ela entrasse em um veículo branco, conduzindo-a, após isso, a uma série de agências bancárias, e efetuando vários saques, transferências e empréstimos, após se apropriarem de cartão e documento dela.
Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência – correta configuração da probabilidade do direito, pois a fraude sofrida enquadra-se com perfeição em casos de fortuito interno típicas do âmbito das operações bancárias. Ressalta, ainda, a evidente relação de consumo entre as partes, o que acarreta responsabilidade objetiva do Agravado decorrente de falha na prestação de serviços.
Aduz quando ao cabimento da Súmula 497 do STJ, bem como do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53983/2016.
Informa que os saques fraudulentos foram realizados em agências bancárias e em terminais de autoatendimento, como comprova documento fornecido pelo próprio Agravado.
Alega ter sido vítima de estelionato, cuja elementar é justamente a falsa percepção da realidade, o vício de vontade, a indução a erro.
Reque a concessão do efeito suspensivo, nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, para conceder em antecipação de tutela a pretensão recursal, suspendendo...
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