Decisão monocrática Nº 0804166-96.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 24-11-2017

Data de decisão24 Novembro 2017
Número do processo0804166-96.2017.8.10.0000
Ano2017
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0804166-96.2017.8.10.0000

Agravantes: Francinete Correia e outros

Advogado: Adilton Souza Silva

Agravados: Suami De Jesus Ferreira Gusmão e outro

Advogados: Carlos de Jesus Ferreira Neto

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francinete Correia e outros contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, que, nos autos da ação de reintegração de posse proposta por Orcindo Costa Gonçalves Filho e Suami de Jesus Ferreira Gusmão contra os ora agravantes, deferiu o pedido de liminar para determinar a reintegração dos autores, ora agravados, na posse do imóvel em questão.

Juntou os documentos de IDs 1100755/1107725.

É o relatório.

II — Da admissibilidade

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade; b) regularidade formal e c) preparo.

Conheço pois do presente recurso.

III — Razões da reforma:

III.I – nulidade da decisão agravada, por cerceamento de defesa, ante a não citação dos agravantes;

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso, acima descrito. Diz ele que “ Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta vigência, continha norma semelhante a presente. Seu artigo 113, item 35, primeira parte, previa: “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. É importante realçar que esta norma se achava inserida justamente no título dedicado à “Declaração de Direitos” e mais especificamente no capítulo dos direitos e garantias individuais”. Assim, o constituinte de então criou um verdadeiro “direito ao rápido andamento dos processos”, embora se tenha referido algo impropriamente aos feitos em tramitação “nas repartições públicas”.

Em verdade, no plano dos Estados Membros da ONU já era robustecida pela 6ª emenda à Constituição Americana. Diz o autor citado “que assegurou o right to a speedy trial, é inegável que o direito fundamental à razoável duração do processo floresceu e robusteceu-se a partir da...

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