Decisão Monocrática Nº 0804170-68.2013.8.24.0038 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 21-07-2017
Número do processo | 0804170-68.2013.8.24.0038 |
Data | 21 Julho 2017 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Extraordinário no Recurso Inominado n. 0804170-68.2013.8.24.0038 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Quinta Turma de Recursos - Joinville |
Recurso Extraordinário no Recurso Inominado n. 0804170-68.2013.8.24.0038, de Joinville
DECISÃO MONOCRÁTICA
Candeias Business e Marketing SS e Candeias Esporte, Lazer e Recreação LTDA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpuseram o presente Recurso Extraordinário alegando violação ao art. 93, IX, da CF/88 (insuficiência de fundamentação).
Inicialmente, com fundamento no Enunciado Administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça, destaco que o juízo de admissibilidade deste Recurso Extraordinário será realizado de acordo com as disposições normativas do CPC/73, eis que o acórdão recorrido foi publicado até o dia 17/03/2016.
Ainda em momento preambular, reconheço a ilegitimidade recursal de Candeias Business e Marketing SS, porquanto trata-se de pessoa estranha à lide como parte, tendo comparecido ao feito somente para interpor este reclamo extremo, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a citação, cuja função, dentre outras, é delimitar subjetivamente a lide (art. 264 do CPC/73).
Portanto, em relação à parte recorrente, fica este Recurso Extraordinário limitado somente à Candeias Esporte, Lazer e Recreação LTDA.
Resolvidas as questões supra, passa-se a análise da existência ou não da repercussão geral ventilada pela recorrente.
No caso concreto, uma simples leitura do acórdão recorrido evidencia, ao contrário do aduzido pelo recorrente, a existência de fundamentação judicial clara e suficientemente apta à solução do litígio.
Há que se destacar, inclusive, que o acórdão deve ser lido e interpretado em conjugação com a sentença, já que, além de complementar a fundação lançada na origem, confirmou a decisão final de 1º grau por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95).
Assim, como consectário lógico, a fundamentação da sentença, que já era bastante suficiente para solução da causa, passou a integrar o acórdão.
Nesse trilhar, não há que se falar em violação do art. 93, IX, da CF/88, circunstância esta que derruba a alegação de existência de repercussão geral suscitada pela recorrente, tornando inadmissível o recurso extraordinário interposto, consoante inteligência do firmado pelo e. STF no Tema 339, cuja tese lançada foi a seguinte:
"O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam...
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