Decisão monocrática Nº 0804215-06.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 13-06-2018

Número do processo0804215-06.2018.8.10.0000
Data de decisão13 Junho 2018
Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão3ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804215-06.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Agravante : Aldivaires Paiva Martins Jardim e Outros

Advogados : Antonio Carlos Araújo Ferreira (OAB/MA 5.113), Karliane Minely Nepomuceno Silva (OAB/MA 11.254)

Agravado : Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (MA) - IPAM

Interessado : Município de São Luís (MA)

D E C I S Ã O

Aldivaires Paiva Martins Jardim, Andrelina Pereira Vasconcelos, Benildes da Silva Brasil, Creuza Marques Almeida de Oliveira e Maria do Carmo Coutinho Roma interpuseram agravo de instrumento com pedido de suspensão liminar ou antecipação da tutela (art. 1.019, I, CPC), através da petição juntada em 07/07/2017, ID 964208, contra decisão do douto Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís (MA), proferida nos autos da ação de obrigação de fazer e c/c pedido de antecipação de tutela c/c cobrança (Processo nº 0854645-27.2016.8.10.0001 – PJe1), por elas ajuizada contra Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís (MA) - IPAM, ora agravado, pela qual restou indeferida a tutela provisória de urgência requerida na origem.

A tutela provisória de urgência requerida na inicial foi indeferida.

As agravantes se insurgem contra essa decisão, alegando que ela diverge da orientação jurisprudencial aplicável a matéria, transcrevendo arestos de julgados do TJMA e do STJ, em que reconhecido, no mérito, o direito alegado, requerendo a antecipação da tutela recursal para determinar a implantação da gratificação pleiteada e, no mérito, para seja dado provimento ao recurso para reformar a interlocutória em tela.

Requerem o benefício da justiça gratuita afirmando que não dispõem de condições para arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio bem como de suas famílias, nos termos da Lei n.º 1.060/50.

É o breve relatório.

Decido.

As agravantes já são beneficiárias da justiça gratuita por deferimento do pedido desse benefício na decisão agravada pelo juízo “a quo”.

Verifico que a decisão vazada nos seguintes termos:

“Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por ALDIVAIRES PAIVA MARTINS JARDIM E OUTROS, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, todos devidamente qualificados na inicial.

Aduziu a parte autora em síntese que o Sindicato que representa os requerentes ajuizou ação ordinária de...

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