Decisão monocrática Nº 0804295-23.2022.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 7ª Câmara Cível, 19-05-2023

Data de decisão19 Maio 2023
Número do processo0804295-23.2022.8.10.0034
Ano2023
Classe processualApelação Cível
Órgão7ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

SÉTIMA CÂMARA CÍVEL

Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos

APELAÇÃO Nº 0804295-23.2022.8.10.0034

Apelante

: Antonia Rodrigues da Silva

Advogado

: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)

Apelado

: Banco Bradesco S/A

Advogado

: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A)

Órgão Julgador

: Sétima Câmara Cível

Relator

: Desembargador Josemar Lopes Santos

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA DA INICIAL DETERMINADA. JUNTADA DOS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. CONVALIDAÇÃO DA PROCURAÇÃO. EXCESSO DE FORMALISMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO DA BENESSE. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

I. Não é necessária a convalidação ou emenda da procuração particular já outorgada, pois todos os documentos juntados pela apelante presumem-se autênticos, até que sejam impugnados pela parte contrária, sendo, portanto, equivocada a extinção do processo. Precedentes;

II. Preenchidas as formalidades legais estabelecidas nos arts. 654, § 1º, do CC, e 105 do CPC, condicionar o processamento da ação à ratificação da procuração ou ao apontamento de requisito não previsto legalmente configura excessivo formalismo, uma vez que tal determinação carece de amparo legal;

III. A presunção de hipossuficiência declarada por pessoa natural pode ser afastada pelo magistrado, desde que o faça através de decisão devidamente fundamentada e embasada em elementos de evidência da capacidade financeira da parte para arcar com as despesas processuais, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais;

IV. Quando os elementos presentes nos autos não infirmam, mas demonstram a insuficiência de recursos sustentada pela parte, o caso é de concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do CPC. Precedentes do TJMA;

V. Não há que falar em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, devendo ser cassada a sentença, para que o feito de origem tenha o seu regular processamento, diante da vedação contida nos arts. 9°, caput, e 10 do CPC e da quebra da boa-fé objetiva. Inteligência do enunciado n° 375 do FPPC;

VI. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.

DECISÃO

Trata-se de Apelação interposta por Antonia Rodrigues da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA (ID n° 21620990) que indeferiu a petição inicial da ação originária aforada contra o Banco Bradesco S/A, por não efetuação da emenda outrora ordenada, consistente em juntada de documentação das testemunhas que assinaram a procuração outorgada ao advogado, juntada de documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômica e convalidação do instrumento de mandato.

Da petição inicial (ID n° 21620974): A apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo, supostamente formalizado em seu nome, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e indenização por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados em seus vencimentos são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento.

Da apelação (ID n° 21620994): A apelante sustenta, em síntese, que foram cumpridas as formalidades dos arts. 98, 99, 105 e 319, I, do CPC, pelo que se insurge contra a extinção do processo (art. 485, I, do CPC), razões que a levaram a pleitear o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença, concedido o beneplácito da gratuidade de justiça e determinado o regular prosseguimento do feito.

Contrarrazões (ID n° 21621003): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso e pela condenação da apelada a título de improbus litigator.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 25812572): Manifesta-se pelo conhecimento do apelo, deixando de se manifestar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial.

É, pois, o relatório. DECIDO.

Da admissibilidade recursal e do julgamento monocrático

De início, registro que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, por tanto, conheço da apelação e passo à apreciá-la de forma monocrática, posto que há...

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