Decisão Monocrática Nº 0804333-93.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 04-07-2016

Número do processo0804333-93.2013.8.24.0023
Data04 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Eduardo Luz
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital

Recurso Inominado n. 0804333-93.2013.8.24.0023

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Recurso Inominado n. 0804333-93.2013.8.24.0023 de Florianópolis

Relator: Marcelo Carlin

Recorrente: Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Sax CFI

Recorrida: Sandro Ricardo Nicacio

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de recurso inominado interposto por Sax S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Sax CFI em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora (declaração de inexistência de débito e condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais em R$15.000,00), sob o fundamento de que a inscrição indevida (ausência de relação negocial) no rol de inadimplentes enseja o dever de indenizar.

A recorrente pleiteou a reforma da sentença sob o argumento de que houve a efetiva contratação do empréstimo pela parte autora, a qual não o quitou. Aduziu que não há dano moral indenizável na espécie, mas, sim, mero aborrecimento da vida cotidiana, bem como que havia outras inscrições em nome do autor. Ao final, alternativamente requereu a redução do quantum indenizatório fixado.

Efetuado o preparo, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, porém, vai de encontro com o que já decidira este Colegiado e o Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o desprovimento prematuro, já previa o Código de Processo Civil (Lei n. 5.869/73):

Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior

§ 1º-A. Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.

A propósito da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil e seus efeitos nas esferas recursais, filio-me ao entendimento adotado pelo próprio diploma legal, qual seja a tese do isolamento dos atos processuais, embora não me olvide de possível posição em sentido contrário.

Segundo a tese e os ensinamentos de direito intertemporal, aplicam-se aos recursos as regras processuais vigente ao tempo de sua interposição. Neste sentido, destaco o recente julgado: Apelação n. 0010378-23.2013.8.24.0064, de São José, rel. Des. Edemar Gruber, j. 14/06/2016.

Dito isto, aplicam-se à hipótese os poderes do relator previstos no art. 557 do Código de Processo...

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