Decisão Monocrática Nº 0804343-40.2013.8.24.0023 do Segunda Vice-Presidência, 15-03-2019

Número do processo0804343-40.2013.8.24.0023
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática




Recurso Especial n. 0804343-40.2013.8.24.0023/50001, da Capital

Recorrente : Estado de Santa Catarina
Procuradores : Jocélia Aparecida Lulek (Procuradora do Estado) (OAB: 22887/SC) e outro
Recorrido : Município de Lebon Régis
Advogados : Edinando Luiz Brustolin (OAB: 21087/SC) e outro

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, interpôs recurso especial (fls. 51-61 do incidente 50000) contra acórdão da Quarta Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao apelo apenas para minorar os honorários advocatícios, e em reexame necessário, quanto aos consectários legais, determinou que sejam aplicadas as teses firmadas no item 3.1, 'b' e 'c' do Tema 905/STJ, mantendo a sentença que condenou o Estado ao recálculo do ICMS pertinente ao FUNDEB, relativamente às receitas destinadas ao FUNDOSOCIAL, ao sistema SEITEC e ao FADESC (fls. 14-29).

Opostos aclaratórios (fls. 31-38), foram estes rejeitados (fls. 43-48 do incidente 50000).

Em suas razões recursais, alegou violação aos arts. 460, 468, 469 e 472, todos do CPC/73, arts. 9º, e 35, da Lei Federal n. 4.320/64, e arts. 215 e 216, §6º, da CRFB/88, defendendo a reforma do acórdão recorrido, sustentando não ser devido o repasse de 25% da arrecadação dos fundos aos municípios (fls. 51-61 do incidente 50000).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 68-81 do incidente 50000), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

De plano, adianta-se que o recurso especial não reúne condições de ascender à Corte de destino.

1. Alínea "a" do art. 105, III, da CRFB/88:

1.1 Da alegada violação aos arts. 215 e 216, §6º, da CRFB/88:

Inicialmente, cumpre salientar que a arguição de descumprimento de preceito constitucional (arts. 215 e 216, §6º, da CRFB/88) deve ser afastada diante da impropriedade da via eleita, pois "não se presta o Recurso Especial ao exame de suposta afronta a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal" (REsp 1666609/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/06/2017).

1.2 Da alegada violação aos arts. 460, 468, 469 e 472, todos do CPC/73, arts. 9º, e 35, da Lei Federal n. 4.320/64:

Alegou o recorrente que a questão referente à repartição do produto da arrecadação do ICMS estadual com os municípios não foi abordada na ação direta de inconstitucionalidade, de modo que não há coisa julgada ou efeito vinculante neste sentido, não podendo concluir ser devido o repasse de 25% da arrecadação dos fundos aos entes municipais.

Do acórdão objurgado, extrai-se que:

Versa a causa sobre os fundos estaduais instituídos pelo Estado de Santa Catarina através das Leis n. 13.334/05 (FUNDOSOCIAL), n. 13.336/05 (SEITEC) e n. 13.342/05 (PRODEC/FADESC), no intuito de incentivar empreendimentos de relevante interesse sócio-econômico na geração de emprego e renda, assim como a cultura, o turismo e o esporte, mediante a desvinculação da receita tributária decorrente do ICMS e a postergação da transferência do valor do tributo devido pelos contribuintes aderentes ao Programa de...

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