Decisão Monocrática Nº 0804367-05.2012.8.24.0023 do Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital, 21-02-2017

Número do processo0804367-05.2012.8.24.0023
Data21 Fevereiro 2017
Tribunal de OrigemCapital
Classe processualRecurso Extraordinário
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital

Recurso Extraordinário n. 0804367-05.2012.8.24.0023/50001

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Presidência da Oitava Turma de Recursos - Capital


Recurso Extraordinário n. 0804367-05.2012.8.24.0023/50001, da Capital

Relator: Dr(a). Luis Francisco Delpizzo Miranda

DECISÃO MONOCRÁTICA

Estado de Santa Catarina, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB/88, interpôs recurso extraordinário contra o acórdão da 8ª Turma de Recursos que deu provimento ao recurso inominado do ora recorrido para conceder indenização decorrente de férias proporcionais não gozadas oportunamente, utilizando para base de cálculo o período condizente ao ano civil, acrescida do respectivo terço constitucional.

Alegou, em suma, violação aos comandos dos arts. 39, § 3º, e 7º, XVII, da CRFB/88, sob o fundamento de que o cômputo das férias não deve estar associado ao ano civil, mas sim o efetivo período de exercício.

Cumprida a fase do art. 1.030 do CPC/15.

É o relatório.

O recurso não merece ascender, porquanto o acórdão recorrido, com base na interpretação do art. 59 da Lei Estadual n. 6.745/85, assentou que o cálculo das férias, após os primeiros 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de labor no cargo, devem coincidir com o ano civil (01.01 a 31.12).

Desse modo, eventual ofensa às normas constitucionais, se existente, seria reflexa. Ademais, para proferir um juízo decisório em sentido contrário seria imprescindível apreciar a lei local (Lei Estadual n. 6.745/85), o que é vedado em sede de extraordinário, conforme entendimento adotado pela Corte de Destino e sufragado no enunciado da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido, vejam-se precedentes de demandas idênticas oriundas da Corte Catarinense: RE 1016063, rel. Min. Roberto barroso e RE 1010892, rel. Min. Ricaro Lewandowski.

Pelo exposto, não se admite o recurso extraordinário.

Intimem-se.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2017.

Luis Francisco Delpizzo Miranda

Relator


Gabinete Juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda


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