Decisão Monocrática Nº 0804415-20.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 15-07-2016

Número do processo0804415-20.2013.8.24.0090
Data15 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital


Embargos de Declaração n. 0804415-20.2013.8.24.0090/50000 da Capital - Norte da Ilha

Relator: Marcelo Carlin

Embargante: Boa Vista Serviços S.A.

Embargado: Gabriel Aquiles Cardoso

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 104/106, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela ora embargante para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.

A embargante alegou que houve inversão dos polos na decisão e requereu que o erro seja sanado (fls. 01/02).

É o breve relatório.

Analisando os autos, verifico que de fato há equivoco no cabeçalho decisão prolatada, onde consta a parte autora como recorrente e não a ora embargante.

Em relação ao manejo do presente expediente, a legislação prevê que caberão embargos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, por fim, corrigir erro material1.

Considerando que há erro material e que o recurso está revestido das demais legalidades necessárias, admite-se à hipótese, devendo este ser conhecido e acolhido.

Ante o exposto, conheço e acolho os embargos de declaração, apenas para retificar o erro material apontado e fazer constar no cabeçalho da decisão de fls. 104/106 que a parte recorrente é a BOA VISTA SERVIÇOS S.A. e, consequentemente, o recorrido é Gabriel Aquiles Cardoso.

Sem custas e honorários.

Florianópolis, 05 de julho de 2016.

Marcelo Carlin

Juiz de Direito Relator


1 Art. 48 da Lei. 9.099/95. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 1.022 do Código Civil. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas...

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