Decisão monocrática Nº 0804415-97.2022.8.10.0056 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Quarta Câmara de Direito Privado, 06-11-2023
Data de decisão | 06 Novembro 2023 |
Número do processo | 0804415-97.2022.8.10.0056 |
Ano | 2023 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804415-97.2022.8.10.0056
APELANTE: ANTONIA CARDOSO LIMA
ADVOGADOS: THAIRO SOUZA OAB/MA 14.005
APELADO: BANCO PAN S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se da Apelação Cível interposta por ANTONIA CARDOSO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega a apelante, em suma, que a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece prosperar, pois é desnecessária a juntada de comprovante de residência em seu nome. Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 677, do Regimento Interno do TJMA.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que as razões recursais não guardam consonância com os fundamentos contidos da sentença.
Ora, a apelante alegou no seu recurso a desnecessidade de comprovante de residência em seu nome.
Entretanto, na sentença, a fundamentação se deu por ausência de emenda a inicial, por não ter anexado aos autos procuração válida, com base no art. 595, do CPC.
Assim, as razões da apelante estão em descompasso com a fundamentação contida na sentença.
Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Decerto, deveria a apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da sentença recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804415-97.2022.8.10.0056
APELANTE: ANTONIA CARDOSO LIMA
ADVOGADOS: THAIRO SOUZA OAB/MA 14.005
APELADO: BANCO PAN S/A
RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DECISÃO
Trata-se da Apelação Cível interposta por ANTONIA CARDOSO LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, que na Ação Indenizatória, extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Alega a apelante, em suma, que a sentença proferida pelo Juízo a quo, não merece prosperar, pois é desnecessária a juntada de comprovante de residência em seu nome. Requer o provimento do apelo.
Sem contrarrazões.
Dispensado o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, a teor do disposto no art. 677, do Regimento Interno do TJMA.
É o relatório. DECIDO.
Ab initio, não merece ser conhecido o presente recurso, em razão do não preenchimento do requisito extrínseco do processo, in casu, a regularidade formal, tendo em vista que as razões recursais não guardam consonância com os fundamentos contidos da sentença.
Ora, a apelante alegou no seu recurso a desnecessidade de comprovante de residência em seu nome.
Entretanto, na sentença, a fundamentação se deu por ausência de emenda a inicial, por não ter anexado aos autos procuração válida, com base no art. 595, do CPC.
Assim, as razões da apelante estão em descompasso com a fundamentação contida na sentença.
Dessa forma, verifico a inobservância ao princípio da congruência recursal.
Decerto, deveria a apelante, observando as diretrizes inerentes ao pressuposto recursal da regularidade formal, atacar precisamente a fundamentação da sentença recorrida, o que não fez.
Nesse contexto, para que o recurso possa ser considerado formalmente regular, imprescindível se faz que os fundamentos de fato e de direito estejam bem delineados, devendo a situação fática exposta nas razões recursais corresponder àquela decidida, cumprindo, assim, o que determina o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos:
RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO. NÃO CONHECIMENTO. A teor do art. 514, II, do Código de Processo Civil, o recorrente deve expor os fundamentos de fato e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO