Decisão monocrática Nº 0804591-55.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 04-06-2019

Data de decisão04 Junho 2019
Número do processo0804591-55.2019.8.10.0000
Ano2019
Classe processualAção Civil Pública
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL PLENO

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0804591-55.2019.8.10.0000 - SÃO LUÍS

REQUERENTES: ESTADO DO MARANHÃO E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO MARANHÃO

Procuradora: Dra. Lorena Duailibe Carvalho

REQUERIDOS: SINDICATO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – SINSDETRAN/MA, FRANCION DA SILVA FERREIRA E OUTROS

RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

DECISÃO

Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, promovida pelo Estado do Maranhão e pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA visando a declaração de ilegalidade de movimento grevista com o restabelecimento das atividades da autarquia estadual, proposta contra o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito – Sinsdetran, Francion da Silva Ferreira e outros representantes do movimento paredista, em razão da deflagração da greve da categoria.

Alega, preliminarmente, o requerente, a ilegitimidade do sindicato requerido, uma vez que não possui registro no Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso sustenta a necessidade de litisconsórcio necessário com os servidores indicados em lista anexa, tendo em vista que são representantes do movimento paredista, o qual teria iniciativa para sindical, em razão de ter sido iniciado por um grupo de servidores que subscrevem a pauta de reivindicações.

No mérito, aduz violação ao artigo 3º, caput e parágrafo único, bem como ao artigo 4º, §1º, todos da Lei nº 7.783/1989, visto que não houve exaurimento das negociações, inobservância às formalidades para convocação da greve. Sustentou que os serviços prestados pela autarquia são de natureza essencial, relacionados à fiscalização e policiamento do trânsito, em parceria com a Polícia Militar, estando vinculado à Secretaria de Segurança Pública, pois integra o Sistema Único de Segurança Pública, razão pela qual é vedada a deflagração de movimento grevista nos termos do entendimento consolidado do STF. Destacou que a categoria grevista foi beneficiada nos últimos anos com vantagens, como o auxílio alimentação, adicional de insalubridade e gratificações técnicas, razão pela qual não se justificada a deflagração do movimento.

Assim, requereu em sede de tutela de urgência, a concessão do pedido para que seja determinado o retorno dos servidores à atividade em 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa; a autorização de desconto no vencimento dos servidores pelos dias não trabalhados e o corte de ponto para aqueles que aderiram ao movimento.

Era o que cabia relatar.

O pleito de tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e deve ter sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, ainda em sede de cognição sumária, o livre convencimento do julgador, frente ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei, no artigo 300 do Código de Processo Civil 1.

Em sede de cognição não exauriente da demanda, verifico que estão presentes os requisitos para o deferimento do pedido de tutela provisória, ainda que em parte, pois demonstrados os requisitos indissociáveis da probabilidade do direito e o perigo de dano, como passo a demonstrar.

A matéria discutida na presente lide cinge-se, essencialmente, à análise do direito de greve deflagrado pelos servidores da Autarquia Estadual DETRAN /MA, cujos interesses, em regra, devem ser defendidos pelo sindicato da categoria, ainda que o movimento tenha sido deflagrado por apenas parte dos servidores.

Conforme já decidiu o STJ2, compete ao Tribunal de Justiça apreciar a ação declaratória quando a controvérsia está adstrita a uma unidade da federação, razão também para a distribuição perante o Tribunal Pleno, nos termos do art. 6, XXV...

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