Decisão Monocrática Nº 0804643-23.2013.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 16-05-2019

Número do processo0804643-23.2013.8.24.0113
Data16 Maio 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0804643-23.2013.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Proc.
Município : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC)
Apelada : Mariana de Queiroz
Relator: Desembargador Jaime Ramos

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

I. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Camboriú contra a sentença que julgou extinto o processo da execução fiscal que ajuizou contra Mariana de Queiroz, em que pleiteia a cobrança do crédito tributário no importe de R$ 735,26 (setecentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), de duas CDA's, referente a TLL e ISS, nos seguintes termos:

"[...] O exequente, apesar de intimado pessoalmente através do Portal Eletrônico para impulsionar o feito, quedou-se inerte, não promovendo o adequado estimulo no processo, o que revela ausência de interesse no prosseguimento da execucional.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Isento de custas e sem honorários. [...]" (pág. 22, dos autos digitais).

Inconformado, o Município interpôs recurso de apelação alegando que "a falta de manifestação do apelante ocorreu por fatores inerentes a sua vontade". Por fim, requereu a reforma da decisão com o prosseguimento da execucional.

II. Pois bem!

Ao contrário do que alega o Município apelante, colhe-se dos autos que a Fazenda Pública, por seu Procurador, foi devidamente intimada para impulsionar a execução fiscal por meio do portal eletrônico, considerando que o processo tramita de forma digital.

Na hipótese, a intimação virtual possui caráter pessoal e sua legalidade está prevista na Lei Federal n. 11.419/06, que "dispõe sobre a informatização do processo judicial". Veja-se:

"Art. 5º. As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

"[...]

"§ 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

"[...]

"Art. 9o. No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

"§ 1o As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. (grifou-se).

Aliás, o Código de Processo Civil de 2015, no seu art. 183, § 1º, também exige a intimação pessoal das Fazendas Públicas e reconhece a sua validade quando efetivada por meio eletrônico, "in verbis":

"Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

"§ 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico." (grifou-se).

De uma leitura simples dos dispositivos supracitados, conclui-se, portanto, que a intimação via eletrônica inclusive da Fazenda Pública é equiparada à intimação pessoal.

Assim, considerando que no processo digital há permissão legal para que as intimações do ente municipal sejam realizadas por meio eletrônico, dispensa-se a publicação no órgão oficial e a intimação pessoal do seu representante legal.

A propósito, é o entendimento desta Corte de Justiça:

"EXECUÇÃO FISCAL. JULGAMENTO POR COLEGIALIDADE ESTENDIDA NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 942, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

" I. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PELO PORTAL ELETRÔNICO. ATO DE CARÁTER PESSOAL. EXPRESSA ADMISSIBILIDADE EM LEI. HIGIDEZ.

"A teor do art. 5º da Lei n. 11.419/06, "As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2o desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6o As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais." (negritei)

"II. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

"Como ocorreu in casu, se não superada a fase citatória e o feito padecer de andamento por vicissitude prática, defluente da inércia do acionante, tem-se, uma vez exaurido o lustro de estilo, o patenteamento de prescrição direta, determinativa da extinção do processo." (TJSC, Apelação Cível n. 0905961-18.2009.8.24.00007, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. Em 13.06.2017 - grifou-se).

Doutra parte, com relação à extinção do feito por ausência de interesse processual, não se desconhece que a inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal, implicaria a extinção 'ex officio' da execução que ainda não foi promovida a citação, afastando-se o enunciado da Súmula 240 do STJ. Para tanto, deverão ser observadas as formalidades exigidas pelo art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que prevê a hipótese de suspensão e arquivamento do processo executivo "enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora", o que não ocorreu no caso em tela.

Tal dispositivo tem por objetivo conceder prazo para que a Fazenda Pública diligencie a respeito, sem que ocorra prescrição, diante das dificuldades que frequentemente assolam as execuções fiscal referentes à localização do devedor ou de bens penhoráveis.

É cediço que a suspensão indefinida de execução fiscal, sem qualquer diligência do ente público, não se coaduna com os princípios da efetividade e da celeridade processual. No entanto, a própria lei prevê o devido processo, determinando a decretação da prescrição intercorrente, desde que transcorram cinco anos do arquivamento do feito, após o fim do prazo de um ano da suspensão do processo, na forma dos §§ 2º e 4º, do art. 40, da Lei Federal n. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), sem que tenha a Fazenda Pública diligenciado de forma efetiva para o trâmite da execução fiscal, ou oposto qualquer fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo à prescrição.

O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 16.10.2018, sob a sistemática de recursos repetitivos, conferiu à matéria a devida solução vinculante, ao afastar a...

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