Decisão monocrática Nº 0804645-16.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 22-03-2022
Data de decisão | 22 Março 2022 |
Número do processo | 0804645-16.2022.8.10.0000 |
Ano | 2022 |
Classe processual | Petição Cível |
Órgão | Segundas Câmaras Cíveis Reunidas |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO Nº: 0804645-16.2022.8.10.0000
AUTOR: Município de Santa Rita
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Francisco Coelho de Sousa
REQUERIDO: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e dos Servidores Públicos de Santa Rita - SINTESP-SR
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de liminar, promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que, no dia 03.03.2022, o requerido SINTESP-SR, por seu presidente, expediu o Ofício nº 008/2022, destinado à Secretária de Educação do Município de Santa Rita, com o assunto “COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO”, a ser realizada no dia 03.03.2022 por todos os professores da rede pública municipal; paralisação essa referente às atividades docentes e técnicas, inicialmente pelo período de 48 horas e, logo após esse prazo, por tempo indeterminado.
Aduz, ainda, que o salário-base da categoria, em 2021, já estava acima do piso nacional. Mesmo assim, em 2022, com base na capacidade financeira do município, foi implementado um aumento de 15% à categoria, valor bem superior à inflação, e que eleva o piso municipal da categoria para um dos maiores da região.
Ademais, afirma que, mesmo antes do recebimento do comunicado de paralisação, a Gestão Pública Municipal, por intermédio da Secretária Municipal de Educação, esclareceu, de maneira exaustiva e transparente, o impacto financeiro na concessão do reajuste requerido pela categoria, ou seja, o reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) e, principalmente, a ausência de viabilidade financeira e legal para o atendimento desse pleito em curto prazo.
Por fim, ressalta a disposição do Município de Santa Rita em dialogar e explicitar as condições financeiras aos representantes do requerido, porém, os mesmos optaram por adotar uma postura intransigente, o que demonstra a abusividade do movimento, bem como o não cumprimento das exigências legais para a sua deflagração.
Nesse sentido, requer a concessão da medida liminar, para declarar a ilegalidade do movimento grevista dos servidores municipais da educação do Município de Santa Rita, determinando que a entidade sindical requerida, suspenda imediatamente o movimento paredista, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o pedido de tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e deve ter sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, ainda que em sede de cognição sumária, o livre convencimento do julgador, frente ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei.
A par disso, disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, que se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015....
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
PROCESSO Nº: 0804645-16.2022.8.10.0000
AUTOR: Município de Santa Rita
PROCURADOR DO MUNICÍPIO: Francisco Coelho de Sousa
REQUERIDO: Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento de Ensino e dos Servidores Públicos de Santa Rita - SINTESP-SR
RELATOR: Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve, com pedido de liminar, promovida pelo MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA contra o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA RITA/MA, ambos devidamente qualificados.
Alega o requerente, em síntese, que, no dia 03.03.2022, o requerido SINTESP-SR, por seu presidente, expediu o Ofício nº 008/2022, destinado à Secretária de Educação do Município de Santa Rita, com o assunto “COMUNICAÇÃO DE PARALISAÇÃO”, a ser realizada no dia 03.03.2022 por todos os professores da rede pública municipal; paralisação essa referente às atividades docentes e técnicas, inicialmente pelo período de 48 horas e, logo após esse prazo, por tempo indeterminado.
Aduz, ainda, que o salário-base da categoria, em 2021, já estava acima do piso nacional. Mesmo assim, em 2022, com base na capacidade financeira do município, foi implementado um aumento de 15% à categoria, valor bem superior à inflação, e que eleva o piso municipal da categoria para um dos maiores da região.
Ademais, afirma que, mesmo antes do recebimento do comunicado de paralisação, a Gestão Pública Municipal, por intermédio da Secretária Municipal de Educação, esclareceu, de maneira exaustiva e transparente, o impacto financeiro na concessão do reajuste requerido pela categoria, ou seja, o reajuste de 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento) e, principalmente, a ausência de viabilidade financeira e legal para o atendimento desse pleito em curto prazo.
Por fim, ressalta a disposição do Município de Santa Rita em dialogar e explicitar as condições financeiras aos representantes do requerido, porém, os mesmos optaram por adotar uma postura intransigente, o que demonstra a abusividade do movimento, bem como o não cumprimento das exigências legais para a sua deflagração.
Nesse sentido, requer a concessão da medida liminar, para declarar a ilegalidade do movimento grevista dos servidores municipais da educação do Município de Santa Rita, determinando que a entidade sindical requerida, suspenda imediatamente o movimento paredista, sob pena de imposição de multa diária, em caso de descumprimento.
É o que importa relatar. DECIDO.
Inicialmente, ressalto que o pedido de tutela provisória de urgência possui natureza excepcional e deve ter sua indispensabilidade comprovada de forma convincente, a fim de formar, ainda que em sede de cognição sumária, o livre convencimento do julgador, frente ao preenchimento dos requisitos exigidos por lei.
A par disso, disciplina o art. 300 do CPC/2015, quanto à concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa, que se faz necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade, vejamos:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Sobre a questão, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
“A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das obrigações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015....
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