Decisão Monocrática Nº 0804667-23.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 11-07-2016

Número do processo0804667-23.2013.8.24.0090
Data11 Julho 2016
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoDecisão Monocrática



Primeira Turma de Recursos da Capital


Recurso Inominado n. 0804667-23.2013.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Recorrente: Serasa Experian S/A

Recorrido: TEREZINHA RAMOS DA SILVEIRA.

Relator: Juiz Rafael Sandi

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trato de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente os pedidos formulados na exordial para declarar a ilegalidade do sistema "Concentre Scoring", condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inscrição do nome da parte autora no referido sistema, confirmando a antecipação dos efeitos da tutela, excluindo definitivamente o nome desta do referido cadastro.

Em sede recursal, pleiteia a recorrente pela reforma da sentença alegando, em suma, ausência de dano moral passível de indenização, a legalidade do serviço score, a inexistência de caráter vinculante do score e a comunicação prevista no artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor. Sucessivamente, pugna pela redução do quantum arbitrado.

Em contrarrazões, pugnou-se pela manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

É o relato necessário.

DECIDO.

Nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, é cabível o julgamento monocrático quando o relator verificar que o recurso for manifestamente inadmissível ou prejudicado, circunstância esta, aplicável ao caso.

Dispõe o artigo 42 da Lei n. 9.099/95 que o recurso inominado será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença.

Ainda, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil.

No caso dos autos, denota-se que a intimação da sentença recorrida ocorreu em 08/01/2014 encerrando-se no dia 29/01/2014, sendo interposto o recurso inominado somente em 28/07/2014, ou seja, de forma extemporânea ao decênio legal.

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto pela parte ré em razão da intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.

Florianópolis, 24 de junho de 2016.

Rafael Sandi

Juiz Relator

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