Decisão monocrática Nº 0804722-59.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 5ª Câmara Cível, 24-03-2021

Data de decisão24 Março 2021
Número do processo0804722-59.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão5ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804722-59.2021.8.10.0000 – São Luís

Agravante: Município de São Luís

Procurador: Elias Suzano Mendes

Agravada: Maria de Lourdes Campos

Advogados: Lara, Pontes & Nery Advogados (OAB-MA 247)

Relator: Des. José de Ribamar Castro

DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Município de São Luís, contra decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que, nos autos da Ação de Imissão na Posse indeferiu a liminar pleiteada.

Na origem, versam os autos que o Agravante propôs a referida ação objetivando ser liminarmente reintegrado na posse do imóvel localizado na rua Cônego Frederico Chaves, nº 428, Alemanha, nesta capital, alegando ser de sua propriedade, indevidamente ocupado pela parte ora agravada.

Historia que, o imóvel encontra-se encravado em área maior, denominada SESMARIA DO MUNICÍPIO, registrada sob o n° 196, às fls. 202, do livro Auxiliar A, a qual tem como proprietária a Prefeitura Municipal de São Luís, conforme o informado pelo Cartório da 1ª Zona de Registro de Imóveis de São Luís.

Assevera, ainda, o interesse público, haja vista a necessidade de se utilizar a área para realizar o projeto de melhoramento da drenagem superficial e profunda da via Cônego Frederico Chaves - que faz interligação com a Avenida dos Franceses - melhorando também as condições de mobilidade dos seus usuários e permitindo lhes utilizar diariamente a via como uma alternativa de acesso à Avenida dos Franceses.

Ao final, afirma ter tentado solução consensual para a solução do litígio, contudo, sem êxito.

O Magistrado de origem proferiu decisão interlocutória, id 9791556, indeferindo o pedido de tutela de urgência, bem como o pedido subsidiário de tutela da evidência formulados nos autos do processo em epígrafe.

Inconformado com a decisão supracitada, o Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, que o imóvel em litígio pertence ao Município Agravante, sendo bem público, inalienável, impenhorável e imprescritível, ocupação irregular de bem público, e no caso trata-se de mera detenção, portanto desprovida de indenização.

Sob tais fundamentos, interpôs o presente recurso pleiteando a concessão de efeito suspensivo, e ao final, o provimento do agravo com todas as suas consequências.

Sendo o suficiente a relatar, DECIDO.

Passando ao juízo de admissibilidade e verificando estarem preenchidos, posto que tempestivo e tendo sido colacionadas as peças obrigatórias à espécie, conheço do recurso.

Quanto à análise do pedido de efeito suspensivo, devo ressaltar que tal pleito tem caráter excepcional...

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