Decisão Monocrática Nº 0804948-07.2013.8.24.0113 do Quarta Câmara de Direito Público, 03-06-2019

Número do processo0804948-07.2013.8.24.0113
Data03 Junho 2019
Tribunal de OrigemCamboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Cível n. 0804948-07.2013.8.24.0113 de Camboriú

Apelante : Município de Camboriú
Advogados : Helio Cardoso Derenne Filho (OAB: 36723/SC) e outro
Apelado : Loja de Confecções EN Ltda ME

Relator(a) : Desembargadora Vera Copetti

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Camboriú contra sentença, proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada contra Loja de Confecções EN Ltda. ME, que extinguiu o feito, com lastro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Nas razões, o apelante sustenta, em síntese, que deixou de fomentar a execução por motivos alheios à sua vontade, tendo em vista o grande volume de execuções fiscais e de despachos exarados e da quantia significativa de intimações recebidas (1.041), no período de 11 dias. Requereu, ao final, o provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito (pp. 36-38).

Sem contrarrazões (p. 39), os autos ascenderam a esta Corte.

É o relatório.

Decido monocraticamente, amparada no art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, uma vez que a causa não se revela complexa e a matéria foi decidida em recurso representativo da controvérsia repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça.

Depreende-se dos autos e da movimentação processual do SAJPG que, em 07-08-2013, o Município de Camboriú ajuizou execução fiscal contra Loja de Confecções EN Ltda. ME, objetivando a cobrança de créditos tributários de TAS e TLL (pp. 1-5).

Determinada a citação, em 31-07-2015 (p. 14), a correspondência retornou sem a localização da executada (pp. 15-16).

Intimado (pp. 19-20), o credor requereu, em 25-11-2015, a citação, por meio de oficial de justiça (p. 21).

Expedido mandado de citação e penhora (p. 25), o oficial de justiça certificou, em 29-09-2016, não ter encontrado a devedora, por estar "em local incerto e não sabido", e nem existência de bens penhoráveis/passíveis de constrição (pp. 26-27).

Em 02-03-2018, o exequente foi intimado sobre as certidões do meirinho, nada manifestando, conforme certificado em 24-08-2018 (pp. 28-31).

Sobreveio, então, em 08-02-2019, a sentença apelada, que julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (p. 32):

[...] O exequente, apesar de intimado pessoalmente através do Portal Eletrônico para impulsionar o feito, quedou-se inerte, não promovendo o adequado estimulo no processo, o que revela ausência de interesse no prosseguimento da execucional.

Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil.

Isento de custas e sem honorários.

Torno sem efeito eventual(is) penhora(s) realizada(s). [...]

Feito esse introito, adianto, que a sentença deve ser cassada.

Isso porque, diante da inércia do Município em se manifestar sobre o insucesso da diligência requerida, o feito não deveria ter sido imediatamente extinto, mas suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e, após, arquivado administrativamente, em observância ao procedimento determinado no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, in verbis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).

§ 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009).

Aliás, advertiu o Exmo. Desembargador Jaime Ramos, na Apelação Cível n. 0009193-70.2008.8.24.0113, também da comarca de Camboriú, julgada em 17-05-2019, mutatis mutandis, que:

[...] O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques, cujo acórdão foi publicado no dia 16.10.2018, sob a sistemática de recursos repetitivos, conferiu à matéria a devida solução vinculante, ao afastar a possibilidade de extinção das execuções fiscais por abandono da causa, nas hipóteses de não ter sido encontrado o devedor para a citação ou de inexistência de bens penhoráveis, prevalecendo a necessidade de cumprimento do disposto no art. 40 e seus parágrafos da Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais), quanto à suspensão do processo pelo prazo de um (1) ano e depois a contagem do prazo quinquenal da prescrição intercorrente, para somente depois de decorrido este, ouvida a Fazenda Pública sobre a existência de fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, extinguir o processo com resolução do mérito (grifei).

Cita-se, a propósito, a ementa do mencionado recurso representativo da controvérsia repetitiva (Temas 566 a 571):

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT