Decisão monocrática Nº 0804997-42.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 29-07-2020

Data de decisão29 Julho 2020
Número do processo0804997-42.2020.8.10.0000
Ano2020
Classe processualPedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 0804997-42.2020.8.10.0000

Requerente: Município de São Luís

Procurador: Felipe Castelo Branco de Abreu

Requerida: Hildilene Costa Alves (representa pela Defensoria Pública)

Litisconsorte Passivo: Estado do Maranhão

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

EMENTA

CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL A QUE SE NEGA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.

1. Para efeitos do art. 1.036 do NCPC: O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (STF, RE 855178 RG, Relator(a): Min. Luiz Fux, julgado em 05/03/2015, processo eletrônico repercussão geral - mérito dje-050 divulg 13-03-2015 public 16-03-2015)

2. Pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido.

DECISÃO

Cuida-se de petição cível autônoma em forma de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís.

Na origem, trata-se de uma Ação de Obrigação de Dar proposta por Hildilene Costa Alves, enquanto representante legal de Flávio Luis Alves Carvalho, em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, em litisconsórcio passivo.

A petição inicial narra que o representado foi diagnosticado com “baixo ganho ponderoestatural de início pré natal”, “microcrania (CID 10 Q02)”, “hipotelorismo ocular” e “dismorfias”; e, com o objetivo de obter um diagnóstico mais completo, o profissional de medicina que acompanha o paciente solicitou a realização do “exame de Análise Molecular de DNA SNP Array” e “Ressonância Magnética de Crânio”. Doravante formam enviados ofícios pela Defensoria Pública para a SES/MA e a SEMUS, solicitando o agendamento dos exames, ante a imprescindibilidade da obtenção de um diagnóstico conclusivo para o tratamento adequado do infante, sob risco de evolução da doença.

A sentença, então combatida, sobre a qual se requer a atribuição de efeito suspensivo, foi proferida com o seguinte dispositivo:

Do exposto, JULGO PROCEDENTE ESTA AÇÃO PARA DETERMINAR NOS EXATOS TERMOS DA PREFACIAL, QUE: " o Município de São Luís e o Estado do Maranhão forneçam ao autor, os exames ora citados no relatório médico em anexo", especificados no ID 15448580, e demais procedimetos médico-hospitalares que se fizerem necessários ao quadro clínico da criança, por requisição médica. Fica mantida a liminar antes deferida.

Oportunamente, com o fito de dar efetividade ao comando judicial acima emanado e em face à inércia dos requeridos em dar cumprimento à mencionada ordem, defiro o pedido formulado em Id. 18431235 pelo requerente e determino que seja oficiado ao gerente do Banco do Brasil para que proceda ao bloqueio nas contas do Município de São Luís ou do Estado do Maranhão que apresentarem saldo positivo no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), referente ao valor dos exames.

Nas razões de apelo é devolvida toda a matéria.

Pelo recorte da petição ora em apreço tenho como possível bem delimitar as razões fático-jurídicas para a concessão do pedido de efeito suspensivo recursal:

Com efeito, o bloqueio de verbas públicas no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a realização de exame de custo elevado destinado ao tratamento de apenas uma pessoa, pode causar um sério prejuízo a toda a coletividade, a qual enfrenta uma pandemia inédita, capaz de ocasionar o colapso do sistema de saúde pública. Nesse momento, o Município de São Luís possui mais de 90% de seus leitos de UTI ocupados e necessita de todos os recursos financeiros disponíveis para combater esta situação de calamidade pública.

A situação de pandemia também impossibilita a realização de exames no atual momento. Conforme informações da Secretaria Municipal de Saúde (Ofício 1367/2020 NDJ/GAB/SEMUS, em anexo), estão suspensas as marcações de exames por tempo indeterminado ou até ulterior deliberação. Trata-se de medida excepcional realizada de acordo com o Decreto nº 54.890 de 17/03/2020 (em anexo), o qual dispõe sobre procedimentos de prevenção da transmissão do novo coronavírus (COVID-19) nas Unidades de Saúde da Rede Pública de São Luís.

Logo, o Município de São Luís se encontra impossibilitado de cumprir a sentença recorrida, pois a realização de exames médicos, no período crítico de uma pandemia, poderia resultar em uma maior disseminação do novo coronavírus.

Assim faço o relatório.

Registro, ab initio, a legitimidadetanto do Município de São Luís como do Estado do Maranhão para figurar no polo passivo da demanda originária, uma vez que encerra imbróglio concernente ao direito fundamental à saúde, cuja promoção deve ser conduzida, solidariamente, por todos os entes da Federação (art. 23, II, CF; STF, RE nº 607.381-AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 17/6/11).

Com efeito, a saúde humana é direito fundamental de natureza social (art. 6º da CF) e constitui um dos pilares da seguridade social brasileira (art. 194 da CF). Conforme dicção do art. 196 da Magna Carta, cuida-se de “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Ações e serviços de saúde que tanto podem ser públicos, integrados numa rede regionalizada e hierarquizada e constituindo um sistema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT