Decisão Monocrática Nº 0805087-69.2012.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 30-05-2017
Número do processo | 0805087-69.2012.8.24.0023 |
Data | 30 Maio 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Extraordinário |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0805087-69.2012.8.24.0023/50001 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Extraordinário n. 0805087-69.2012.8.24.0023/50001, da Capital - Eduardo Luz
Recorrente : BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 23729AS/C)
Recorrida : MARIA ZELÂNDIA DA ROSA
Advogado : Jean Paulino da Silva (OAB: 29229/SC)
Relator: Dr. Fernando Vieira Luiz
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trato de recurso extraordinário interposto por Estevão de Sousa Clímaco, Lúcio Adriano Caetano da Silva e Jair Carminati em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte autora, confirmando a sentença proferida pelo juízo a quo, por seus próprios fundamentos.
É o relato necessário.
DECIDO.
O presente recurso não reúne condições para ascender ao Supremo Tribunal Federal, quais sejam, tempestividade e preparo.
Verifica-se nos autos que o recurso resta deserto, porquanto, embora recolhidos as custas do Supremo Tribunal Federal (fls. 27/28), não há comprovação do pagamento das custas de admissibilidade deste juízo (certidão de fls. 29).
Assim, quando o preparo é exigência para a admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente, ocorre a deserção, causa de não conhecimento do recurso.
Neste contexto, o não conhecimento do recurso interposto é medida que se impõe, razão pela qual as demais matérias ventiladas restam prejudicadas em face da ausência de requisitos de admissibilidade essencial.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto.
Publique-se. Intimem-se.
Florianópolis, 25 de maio de 2017.
Fernando Vieira Luiz
Juiz Relator
Gabinete Juiz Fernando Vieira Luiz
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