Decisão monocrática Nº 0805184-50.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Criminal, 09-06-2020

Data de decisão09 Junho 2020
Número do processo0805184-50.2020.8.10.0000
Ano2020
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Órgão1ª Câmara Criminal
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS N.º 0805184-50.2020.8.10.0000

PACIENTE: BRYAN SILVESTRE DE SOUSA SÁ

IMPETRANTE: RENIE PEREIRA DE SOUSA

IMPETRADOS: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO-MA; JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA e JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE COLINAS-MA

RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO

D E C I S Ã O

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de BRYAN SILVESTRE DE SOUSA SÁ contra suposto ato violador a direito de ir e vir atribuído aos JUÍZOS DE DIREITO DA COMARCA DE BURITI BRAVO-MA; 1.ª VARA DE SÃO JOÃO DOS PATOS-MA e 1.ª DA COMARCA DE COLINAS-MA, praticado nos autos do Processo de Execução n.º 5000007-63.20320.8.10.016.

A aduzir, preso o paciente desde 10/06/2019 pela prática dos crimes dos artigos 303, § 2.º do Código de Trânsito Brasileiro e 129, §1.º, Inciso I do Código Penal, e posteriormente condenado a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto.

Nesse contexto, a sustentar residente o alegado ilegal constrangimento no fato de que preso há mais de 300 (trezentos) dias, portanto já cumprido o equivalente a 62% (sessenta e dois por cento) da se lhe imposta pena, contudo ainda permanecido ergastulado sem que se lha determinado progressão para o regime aberto, ou mesmo garantido o livramento condicional.

Por essa razão a pugnar liminarmente pela concessão mandamental, ao fito de não só se lhe progredido de regime, como também garantido o livramento condicional.

Informações prestadas nos Ids. 6398717, 6439067, 6439070, 6439275, 6539437, 6539980 e 6687087.

É o que competia relatar.

Decido.

Ao que visto, residente a pretensão mandamental, assegurar ao paciente progressão de regime e livramento condicional.

Em que pese o demonstrar substancial do ato violador a direito de ir e vir, em razão não só do período de ergastulamento, mas da incerteza até então pairante acerca do juízo competente para apreciação dos benefícios inerentes a execução penal, por certo que, de agora, diante das derradeiras informações prestadas pelo Juízo de Direito da Comarca de São João dos Patos/Ma (ID. 6687192), se nos...

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