Decisão monocrática Nº 0805190-05.2018.8.10.0040 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 18-11-2019
Data de decisão | 18 Novembro 2019 |
Número do processo | 0805190-05.2018.8.10.0040 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805190-05.2018.8.10.0040- IMPERATRIZ
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO - DPVAT
Advogado: Dr. Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB/MA 11.735-A)
APELADA: ISAMARIA MOREIRA SOUSA E SOUSA
Advogado: Dr. Almivar Siqueira Freire Junior (OAB/MA 6.796)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE COMPROVAM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - Comprovada a realização de requerimento administrativo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir
II - Havendo laudo elabora por perito judicial, atestando a ocorrência de lesão no joelho direito com perda funcional incompleta, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/2007, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de previsto na lei.
III - Apelo improvido.
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por Segurandora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Dr. José Ribamar Serra, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada contra a ora apelante, julgou procedentes em partes os pedidos, condenando a seguradora ao pagamento de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). corrigida pelo INPC, desde o evento danoso, com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A Seguradora recorreu alegando a ausência de pedido administrativo. No mérito, ressaltou a necessidade do pagamento do seguro ser proporcional ao dano sofrido e que não haveria prova nos autos do grau das lesões, pois o laudo teria indicado o grau de lesão apenas residual de 10%, sendo devido apenas o valor de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Assim, requereu a reforma da sentença para que seja redimensionado o valor da indenização.
Nas contrarrazões a autora aduziu que a sentença não merece reparos.
Era o que cabia relatar.
De início, consigno a possibilidade de julgamento, na forma monocrática, do presente recurso, frente à natureza da matéria que é objeto da discussão nestes autos. Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Em idêntica linha, o novo Código de Processo Civil – em seu artigo 932, inciso V, alíneas “a”, “b” e “c” – autoriza, de modo expresso, a análise singular pelo julgador dos recursos de apelação que se mostrem inadmissíveis, prejudicados...
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