Decisão monocrática Nº 0805199-53.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 11-02-2020

Data de decisão11 Fevereiro 2020
Número do processo0805199-53.2019.8.10.0000
Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão2ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805199-53.2019.8.10.0000 – Pje.

Agravante : Município de Turiaçu.

Advogado : Sônia Maria Lopes Coelho (OAB/MA 3.811).

Agravado : Ministério Público Estadual.

Promotor : Guilherme Gouvêa Fajardo.

Relator : Antonio Guerreiro Júnior.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR DIGNO AOS EDUCANDOS LIGADOS A REDE MUNICIPAL DE ENSINO. NÃO DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE PLENA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO PODERES. INOCORRÊNCIA. MULTA NA PESSOA DO GESTOR QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO TOTAL INDEFERIDO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A dinâmica das atividades dos Tribunais pode, por exemplo, ser um entrave para o cumprimento da regra estabelecida no artigo 926, §1º, do CPC que diz que “os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante”, não podendo assim ser jamais, impeditiva à mitigação da regra do artigo 932 do CPC. Ademais, a Súmula 568 do STJ confere explicitamente ao relator, o poder para decidir monocraticamente. II. A garantia do fornecimento de transporte escolar gratuito a todos os estudantes do Município encontra-se em conformidade com as determinações do texto constitucional que assegura a educação como direito de todos e dever do Estado, tendo como fim o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (arts. 205 e 211 da CF/88). Num juízo de cognição sumária acerca do tema, vislumbro a urgência no atendimento e adequação do transporte escolar fornecido pelo Agravante, mormente quando a decisão agravada ampara-se nos fatos relatados na ação civil pública de origem no sentido de que este serviço vinha sendo praticado de forma precária, com o transporte de alunos em carros abertos, denominados de "pau de arara" ou "D-20", colocando-os em situação de risco. (TJ-MA - AI: 0439432014 MA 0008712-38.2014.8.10.0000, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 10/08/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2015).

III. Esse julgado se amolda perfeitamente a situação em tela, vez que conforme nova movimentação processual, os documentos de fls. 227/232, com destaque a fotografia de carro aberto, do tipo "pau-de-arara", conduzindo estudantes e, termos de declaração de pais de alunos que estiveram na Promotoria de Justiça local, ratificam a continuidade da precariedade do serviço.

IV. Não há que se reconhecer violação ao princípio da separação dos poderes quando o Ministério Público, valendo-se do instrumento legal de coação as irregularidades Municipais, se utiliza de Ação Civil Pública visando a obediência dos ditames legais inerentes a atuação do gestor. Inteligência art. 1º, IV e V da Lei nº 7347/85.

V. Na esteira do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação da sanção prevista no art. 461, § 4º do CPC à Fazenda Pública para assegurar o cumprimento da obrigação, não sendo possível, todavia, estendê-la ao agente político que não participara do processo e, portanto, não exercita seu constitucional direito de ampla defesa. Precedentes. (STJ - ParMPF no AREsp: 1227854 PB 2017/0333749-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 11/05/2018).

VI. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido unicamente para afastas a multa na pessoa do gestor que não é parte no processo. (art. 932, IV, do CPC c/c Súmula nº 568 do STJ).

D E C I S Ã O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Turiaçu inconformado com a decisão proferida pelo Juiz daquela Municipalidade que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou que: “1. Diante do exposto, notadamente pela situação excepcional evidenciada nos autos de reiterado descumprimento de tutela deferida e do risco concreto de acidente grave ou morte ao qual estão sendo submetidas inúmeras crianças e adolescentes desse Município, DETERMINO o BLOQUEIO/SEQUESTRO nas contas bancárias do Requerido, CNPJ: 63.451.363/0001-63, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo sistema eletrônico do Bacenjud, com o escopo de garantir a efetivação da tutela específica salvaguardada na decisão interlocutória concessiva de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 202/209, de forma a possibilitar a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação ali determinada. Após a efetivação da constrição judicial, intime-se o requerido para ciência e manifestação, se for o caso, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior, diante da constatada omissão do Requerido no cumprimento da decisão de fls. 202/209, com fulcro nos termos dos artigos 139, inciso IV e 537, ambos do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei n. 7.347/1985, imponho, por ora, ao Município de Turiaçu multa no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com a possibilidade deste valor alcançar o patamar máximo fixado naquela decisão de fls. 202/209, i. e, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), caso persista a resistência do demandado em cumprir a determinação judicial. Entretanto, atenta ao disposto no § 2º do artigo 12 da Lei n. 7.347/1985 advirto que a multa cominada liminarmente só será exigível do Requerido após o trânsito em julgado da decisão, se favorável ao autor, mas sendo devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento. 3. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito Municipal, Sr. JOAQUIM UMBELINO RIBEIRO, a fim de que este, no prazo de 72h (setenta e duas horas), comprove documentalmente nos autos o eventual cumprimento integral da decisão proferida às fls. 202/209, advertindo-o que a sua reiterada omissão será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, resultando em aplicação de multa pessoal que, desde já, fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor da causa, com a possibilidade deste valor alcançar o patamar legal máximo, i. e, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), caso persista a resistência do gestor público em cumprir com exatidão a decisão jurisdicional. A multa aplicada deverá ser paga no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do término do prazo assinalado de 72h (setenta e duas horas), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e cobrança por meio de ação de execução fiscal, o que o faço com supedâneo nos termos dos artigos 77, inciso IV e §§...

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