Decisão monocrática Nº 0805204-77.2017.8.10.0022 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 03-05-2019

Número do processo0805204-77.2017.8.10.0022
Data de decisão03 Maio 2019
Ano2019
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática
RECURSO ESPECIAL

PROCESSO Nº: 0805204-77.2017.8.10.0022

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348)

RECORRIDA: MARIA ARLEINA PEREIRA SOUSA

ADVOGADOS: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO (OAB/MA 11.175) E EMANUEL SODRÉ TOSTE (OAB/MA 8.730)

DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA

DECISÃO

BANCO DO BRASIL S/A interpõe, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal c/c artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, Recurso Especial, visando a reforma do acórdão exarado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento de Agravo Interno na Apelação Cível nº. 0805204-77.2017.8.10.0022 (ID 6240215).

Originam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela recorrida em desfavor do recorrente, sob a alegação de este vem descontando em duplicidade parcelas do empréstimo consignado a ela concedido. Nesse processo, tramitado no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, foi decretada revelia e os pedidos veiculados na petição inicial foram julgados parcialmente procedentes (ID 2613749).

Dessa sentença, as partes interpuseram apelações. Em decisão monocrática, a Desembargadora Ângela Maria Moraes Salazar conheceu parcialmente do apelo do Banco do Brasil S/A, ao qual negou provimento; quanto ao apelo de Maria Arleina Pereira Sousa, deu parcial, afastando a sucumbência recíproca e condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 3448926).

Dessa decisão, o ora recorrente interpôs Agravo Interno (ID 3605951), que, ao final, foi improvido (ID 6240215).

Inconformado, o Banco do Brasil interpôs Recurso Especial (ID 6660658), alegando que o acórdão negou vigência a legislação civil e processual civil.

O recorrente afirma, em síntese, que não possui responsabilidade no suposto ato ilícito e que o quantum compensatório fixado no acórdão é excessivo. Alega ainda que a data de incidência da correção e dos juros de mora deve ser reformada.

Com esses fundamentos, pede o conhecimento e provimento do recurso, de modo a reformar o acórdão recorrido e decretar a total improcedência da demanda.

Pede ainda a concessão de efeito suspensivo.

Em contrarrazões, o recorrido alega que o recorrente se limitou a repetir argumentos da apelação e tantos outros alheios à devolutividade das questões dispostas no acórdão recorrido. Afirma ainda que o recorrente traz em suas razões fatos e fundamentos que não se aplicam ao caso e que não houve prequestionamento da matéria objeto do recurso.

Com isso, pede que o recurso não seja conhecido. Subsidiariamente, pugna pelo improvimento do recurso (ID 7054739).

É o breve relato. Decido.

Preliminarmente, aprecio o pedido de atribuição de efeito suspensivo.

O ordenamento jurídico brasileiro permite a...

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