Decisão monocrática Nº 0805275-14.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, 26-06-2018

Data de decisão26 Junho 2018
Número do processo0805275-14.2018.8.10.0000
Ano2018
Classe processualProcedimento Comum Cível
ÓrgãoSegundas Câmaras Cíveis Reunidas
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0805275-14.2018.8.10.0000

Requerente: Município De Barreirinhas

Advogados: Dr. Jorge Rachid Mubaráck Maluf Filho (OAB/MA nº 9.174) e outro

Requerido: Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão – SIMPROESEMA.

D E C I S Ã O

Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Não Fazer com pedido de Tutela Antecipada movida pelo MUNICÍPIO DE BARREIRINHAS, por seus advogados, em desfavor do SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a concessão de tutela provisória para decretação da ilegalidade do movimento grevista naquela municipalidade, determinando-se a imediata suspensão do movimento paredista e a continuidade e/ou retorno das atividades laborais, até o julgamento final da presente ação, sob pena de aplicação de multa e no mérito, a procedência da pretensão com a confirmação da liminar, com a condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios e ônus da sucumbência (ID 2082148).

É o breve relato.

Presentes os pressupostos processuais, conheço da presente ação.

Preambularmente, insta destacar que o STJ, compete ao Tribunal de Justiça apreciar a Ação Declaratória quando a controvérsia acerca de legalidade de greve, adstrita a uma unidade da federação e, no contexto municipal, como no presente caso, em que o movimento abrangeu a categoria dos professores do Município de Barreirinhas, razão também para a distribuição perante uma das Câmaras Cíveis Reunidas, nos termos do art. 11, I, “h”, do RITJMA.

Dito isso, passo ao exame do pleito de tutela de urgência.

Pois bem. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência, o CPC, em seu art. 300, depende da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano”, sendo que, no caso em apreço, verifico que tais requisitos restam demonstrados.

O direito de greve no serviço público encontra fundamento no art. 37, inciso VII, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:

"Art. 37 (...):

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica".

O legislador derivado incluiu no texto constitucional uma norma de eficácia contida, na medida em que reconheceu o direito de greve, porém, o seu exercício deverá ser realizado nos limites definidos em lei específica.

Diante da demora na edição da lei de greve no serviço público, o Supremo Tribunal Federal foi chamado a dirimir a lacuna legislativa e o fez através do Mandado de Injunção nº 712, de relatoria do Ministro Eros Grau, julgado em 25/10/2007, nos seguintes termos:

MANDADO DE INJUNÇÃO. ART. 5º, LXXI DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONCESSÃO DE EFETIVIDADE À NORMA VEICULADA PELO ARTIGO 37, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. LEGITIMIDADE ATIVA DE ENTIDADE SINDICAL. GREVE DOS TRABALHADORES EM GERAL [ART. 9º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N.7.783/89 À GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO ATÉ QUE SOBREVENHA LEI REGULAMENTADORA. PARÂMETROS CONCERNENTES AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DEFINIDOS POR ESTA CORTE. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR QUANTO À SUBSTÂNCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. INSUBSSISTÊNCIA DO ARGUMENTO SEGUNDO O QUAL DAR-SE-IA OFENSA À INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES [ART. 2O DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]E À SEPARAÇÃO DOS PODERES [art. 60, § 4o, III, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL]...

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