Decisão monocrática Nº 0805311-17.2022.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ÓRgão Especial, 01-04-2022

Data de decisão01 Abril 2022
Número do processo0805311-17.2022.8.10.0000
Year2022
Classe processualMandado de Segurança Cível
ÓrgãoÓRgão Especial
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)


TRIBUNAL PLENO

MANDADO DE SEGURANÇA NO 0805311-17.2022.8.10.0000 — SÃO LUÍS

Impetrantes: Osvaldo Dias Vasconcelos e sua companheira, Socorro de Maria Barros da Silva

Advogados: Rodrigo Mendonça Santiago (OAB/MA 7.073) e Marcos Fabrício Araújo de Sousa (OAB/MA 9.210)

Impetrado: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto

Litisconsorte Passiva: Ilha Nova Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Ltda – EPP

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Osvaldo Dias Vasconcelos e sua companheira, Socorro de Maria Barros da Silva contra decisão proferida pelo Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto, que, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803914-20.2022.8.10.0000, indeferiu o pleito de efeito suspensivo formulado pelos agravantes, ora impetrantes.

O ato impugnado pelo presente mandamus tem o seguinte teor (id. 15602155):

OSVALDO DIAS VASCONCELOS e SOCORRO DE MARIA BARROS DA SILVA interpuseram o presente recurso de Agravo de Instrumento da decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, prolatada nos autos da Ação Ordinária n.º 0802339-47.2017.8.10.000, que lhe foi proposta contra ILHA NOVA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI – EPP e outros, ora agravada, por meio da qual foi deferido o pedido de imissão de posse em sede de cumprimento de sentença.

Consta das razões de ID 15313924 que “a juíza de base deferiu mandado de imissão compulsória na posse, bem como determinou, desde já, reforço policial e ordem de arrombamento, nos termos do art. 846 do CPC, contrariando decisão do STF ADPF828 TPI Incidental e lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, bem como não respeitar a ausência do trânsito em julgado do processo e o art. 520 do CPC“.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para indeferimento da ordem de imissão na posse, com sua confirmação no mérito.

É o relatório. DECIDO.

O art. 1.019, inciso I do NCPC estabelece que: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal [...] se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (hipóteses de recursos inadmissíveis, prejudicados, contrários a súmula do STF e do STJ, ou repetitivos e demais hipóteses similares previstas nas letras a, b e c), o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão”.

De outro modo, o parágrafo único do art. 955 estabelece que: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houve risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso”.

Ao examinar o acervo probatório existente nos autos, nesta fase de cognição sumária, verifico que não se acham presentes, a meu ver, os requisitos autorizadores da medida.

Alega a parte agravante que a decisão recorrida, que não aguardou o trânsito em julgado da sentença para só então autorizar a imissão de posse, bem como violou a decisão do STF ADPF828 TPI Incidental e lei nº 14.216, de 7 de outubro de 2021, que determinou a suspensão de medidas de desocupação ou remoção forçada coletiva.

Inicialmente, cabe asseverar que é de conhecimento geral que o Congresso Nacional declarou estado de calamidade pública em decorrência da pandemia do COVID-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020). No mesmo sentido, atuou o Estado do Maranhão, com decretação de quarentena, com medidas para enfrentamento da pandemia.

A crise pandêmica, bem como a magnitude das consequências na economia constituem fato imprevisível. Assim, solução para as contendas provenientes da crise da pandemia do COVID-19 deve ser analisada caso a caso.

Este, porém, não é o caso dos autos.

A motivação jurídica que autorizou a imissão de posse o imóvel em tela antecede a grave crise econômica efetivamente instalada pela disseminação da COVID-19, pois se refere ao distrato realizado sobre a aquisição do imóvel, permanecendo os agravantes residindo na propriedade sem terem pago pelo direito de usufruir da posse ou propriedade e sem estarem arcando com qualquer valor referente à ocupação do bem.

No mais, a ação de origem já se encontra em cumprimento de sentença, não tendo sido concedido qualquer efeito suspensivo a nenhum dos recursos interpostos pelos ora agravantes.

Não há, ainda, que se falar em caucionamento da imissão de posse, considerando que não se trata de decisão initio litis tampouco com risco de irreversibilidade ou difícil reparação, mas sim cumprimento de sentença cuja apelação não foi recebida com efeito suspensivo.

Posto isso, INDEFIRO o pedido de efeito ativo ao recurso.

(...)

Na petição inicial de id. 15602154, os impetrantes sustentam, de início, que a decisão impugnada, ao não atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento para sobrestar a ordem de imissão de posse do imóvel em questão, violou a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nos autos da ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nº 828, bem como afrontou o comando disposto na Lei nº 14.216/2021, que, segundo os impetrantes, “prevê a suspensão de medida de atos ou decisões judiciais, extrajudiciais ou administrativos, editados ou proferidos desde a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, até 1 (um) ano após o seu término, que imponham a desocupação ou a remoção forçada coletiva de imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, que sirva de moradia ou que represente área produtiva pelo trabalho individual ou familiar até 31 de março de 2022, esta inclusive que pode ser prorrogada.”

Por outro lado, defendem que não houve o trânsito em julgado da sentença executada, o que impede o prosseguimento dos atos executórios, com a determinação de imissão de posse no imóvel disputado pelas partes, localizado na Avenida dos Holandeses, Edifício Ibiza Garden, Apartamento 601, bairro Olho D’Água, nesta Capital.

Para tanto, afirmam que se encontram pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos nos autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820103-46.2017.8.10.0001, interposta contra a sentença executada, nos quais os apelados, ora impetrantes.

Afirmam que nos referidos declaratórios, sustentam a nulidade do acórdão que proveu o apelo.

Alegam que, pela decisão colegiada prolatada na Sessão Virtual de 10 a 17.06.2021 (id. 11045088), a Egrégia Terceira Câmara Cível, com voto condutor do relator do apelo, Desembargador JAMIL GEDEON DE MIRANDA NETO, ora autoridade coatora, deu provimento àquela apelação cível para reformar o comando sentencial atacado, julgando improcedentes os embargos à execução opostos pelos então apelados, ora impetrantes. A ementa é a seguinte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO SELETIVA. DISTRATO VÁLIDO E EFICAZ. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA REALIZAÇÃO DO DISTRATO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DOS EMBARGANTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

1. Os Embargantes, aqui apelados, estão usufruindo da posse de um imóvel de vultoso valor sem qualquer contrapartida, seja ao proprietário real, seja aos alegados contratantes e procuradores dito ilegítimos, situação esta que vem se perpetuando no tempo, mas que é resumida numa única afirmação: estão residindo os Embargantes, aqui recorridos, em um imóvel pelo qual nada pagaram, nada investiram.

2. Inexiste interesse de agir dos Embargantes em declarar a nulidade o título pois, uma vez recebida a devolução do valor investido no imóvel, devidamente corrigido, deixaram de ter qualquer interesse jurídico quanto à propriedade ou posse do imóvel. Como pode ser o mesmo título nulo quanto à obrigação dos Apelados (retirar-se do imóvel), mas produzir plenos efeitos quanto à obrigação do Apelante (ressarcir os valores investidos na compra e venda desfeita)?

3. Apesar de afirmarem os Embargantes-apelados que as pessoas físicas e jurídicas que promoveram a Promessa de compra e venda e o Distrato são ilegítimas para tais negócios jurídicos, em nenhum momento se dispuseram a devolver os valores ressarcidos pelos ditos ilegítimos.

4. Recurso conhecido e provido.

Nesse passo, sustentam que tal acórdão está eivado de nulidade absoluta, por cerceamento de defesa, porquanto não foi realizado o julgamento da apelação cível por videoconferência, e sim, em sessão virtual, apesar do requerimento da empresa apelante para realização de sustentação oral.

Invocam que “o retorno dos autos a julgamento terá o condão de garantir a parte, o direito a sustentação da matéria, o que em tese, pode modificar o julgado face a nulidade absoluta arguida em sede de prejudicial de mérito em especial por vicio de representação.”

Argumentam, ademais, que, “caso os embargos de declaração não forem acolhidos, isso que se entende impossível pela nulidade absoluta demonstrada, ainda assim, resta pendente utilização de recurso especial que pode ser dotado de efeito suspensivo com natureza de reformar a matéria.”

Ao final, pugnam pela concessão da segurança, inclusive liminarmente, para que seja “determinando o efeito suspensivo/ativo no Agravo de Instrumento nº 0803914-20.2022.8.10.0000, em consequência, que suspenda a decisão de ID nº 61167282 - Decisão, proferida nos autos da base Processo Principal de nº 0802339-47.2017.8.10.0001 (3º Vara cível), bem como seja recolhido o mandado de imissão de posse, efeito a vigorar, até o julgamento do mérito deste remédio constitucional.”

É relatório.

II. Desenvolvimento

II.I Do cabimento do presente mandado de segurança

A impetração insurge-se contra decisão proferida pela autoridade indigitada como coatora nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803914-20.2022.8.10.0000, no qual foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, pelo qual os agravantes, ora impetrantes, pretendem sobrestar a eficácia da decisão agravada, que determinou a imissão de...

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