Decisão monocrática Nº 0805351-67.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 21-05-2020

Número do processo0805351-67.2020.8.10.0000
Data de decisão21 Maio 2020
Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805351-67.2020.8.10.0000

Agravante: Sâmia Cardoso Gomes

Advogado: Danilo Giuberti Filho

Agravada: Odonto Company (RICARDO B.B. Costa E Cia LTDA-ME)

Advogado: Não constituído nos autos

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Decisão

I — Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sâmia Cardoso Gomes, contra decisão proferida pelo douto juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís, que determinou:

Assim INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, intime-se o Autor(a), para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, §6º, pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e art. 11, do CPC/2015).

Juntou documentos de ID’s 6378328 a 6378401.

É o relatório.

II — Juízo de admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

III — Razões da reforma:

III.I – concessão dos benefícios da gratuidade da justiça;

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso acima descrito. Diz ele que “ Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta vigência, continha norma semelhante a presente. Seu artigo 113, item 35, primeira parte, previa: “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. É importante realçar que esta norma se achava inserida justamente no título dedicado à “Declaração de Direitos”, e mais especificamente no capítulo dos direitos e garantias individuais”. Assim, o constituinte de então criou um verdadeiro “direito ao rápido andamento dos processos”, embora se tenha referido algo impropriamente aos feitos em tramitação “nas repartições públicas”.

Em verdade, no plano dos Estados Membros da ONU já era robustecida pela 6ª emenda à Constituição Americana. Diz o autor citado “que assegurou o right to a speedy trial, é inegável que o direito fundamental à razoável duração do processo floresceu e robusteceu-se a partir da jurisprudência dos tribunais internacionais de direitos humanos.”.

A Convenção Europeia dos Direitos do Homem inseriu o art. 6.1, disciplinando e tornando paradigma de inspiração a legisladores, estudiosos e operadores do direito sobre o assunto razoável duração do processo.

O Ministro LUIZ FUX ao fazer apresentação do Novíssimo Código de Processo Civil disse que o primeiro enfrentamento revelou, de plano, 3 (três) fatores que representavam as causas mais significativas da longa duração dos processos.

A primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais.

A segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos.

A terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram o número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento".

Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada.

A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros.

A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual..

O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário.

A nova solução encontrada de facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes e o Poder Judiciário ficou facilmente detectável.

O NCPC mudou completamente a sistemática antes adotada pelo legislador, quanto ao agravo de instrumento. O NCPC adotando o processo simplificado e tempestivo extinguiu o agravo retido. Já era...

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