Decisão monocrática Nº 0805405-33.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 21-05-2020

Data de decisão21 Maio 2020
Número do processo0805405-33.2020.8.10.0000
Year2020
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática (Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão)
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805405-33.2020.8.10.0000

Agravante: Flavio Neto Silva

Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB/MA 19.616-A)

Agravado: Estado do Maranhão

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Decisão

I — Relatório

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Flavio Neto Silva com pedido de antecipação de tutela contra despacho proferido pelo douto juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do proc. nº 0865707-93.2018.8.10.0001, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo agravante, bem como determinou o parcelamento do valor das custas processuais em 04(quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05(cinco) dias e as demais com intervalo de 30(trinta) dias.

Juntou documentos de IDs 6385886 a 6385896.

É o relatório.

II — Juízo de admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

III — Razões da reforma:

III.I – da concessão da gratuidade da justiça

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a finalidade de “ganhar” a discussão”.

A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”

Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problemas para o jurisdicionado?”

A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).

Tudo pelo jurisdicionado!!!!

Diz o Min. Marco Aurélio, este amado pelos operadores do direito brasileiro “devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, DOU 31.12.2004)”.

O autor Samuel Miranda Arruda em artigo primoroso provoca exegese do inciso acima descrito. Diz ele que “ Dentre as várias Constituições anteriores, apenas a de 1934, de curta vigência, continha norma semelhante a presente. Seu artigo 113, item 35, primeira parte, previa: “a lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas”. É importante realçar que esta norma se achava inserida justamente no título dedicado à “Declaração de Direitos”, e mais especificamente no capítulo dos direitos e garantias individuais”. Assim, o constituinte de então criou um verdadeiro “direito ao rápido andamento dos processos”, embora se tenha referido algo impropriamente aos feitos em tramitação “nas repartições públicas”.

Em verdade, no plano dos Estados Membros da ONU já era robustecida pela 6ª emenda à Constituição Americana. Diz o autor citado “que assegurou o right to a speedy...

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