Decisão monocrática Nº 0805471-13.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 19-05-2020

Data de decisão19 Maio 2020
Número do processo0805471-13.2020.8.10.0000
Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805471-13.2020.8.10.0000

AGRAVANTE: Hapvida Assistência Médica LTDA.

ADVOGADOS: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/SP n° 128341), Aline Carvalho Borja (OAB/CE n° 18267) e outros

AGRAVADO: J M V A representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida

ADVOGADO: Carlos Daniel de Andrade Lopes (OAB/MA n° 11.915)

COMARCA: Santa Inês

VARA: 3ª Vara

JUIZ PROLATOR: Alexandre Antonio José de Mesquita

RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da decisão de Id n° 6408683 – pág. 56, proferida em seu desfavor pelo MM. Juiz da 3ª Vara da Comarca de Santa Inês, Dr. Alexandre Antonio José de Mesquita, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais n° 0800383-20.2020.8.10.0056, ajuizada por J M V A representado por seus genitores Cleidiany de Amorim Vieira Almeida e Marcio José Alves Almeida, ora agravado, que deferiu o pedido da tutela antecipada, nos termos da seguinte parte dispositiva:

“(…) Desta forma, com base no exposto, o pedido de tutela de urgência para determinar que a defiro requerida ministre no requerente, no prazo de 72 horas, o ANTICORPO MONOCLONAL HUMANIZADO (Palivizumabe), na dose individualizada de 15mg/kg de peso, sendo necessário 5 doses com intervalo de 30 dias entre elas, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitadas a 30 dias.

(...)”.

Em suas razões recursais (Id n°6408673) a agravante alega que não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada pelo agravado, mormente porque inexiste a comprovação da urgência do tratamento, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida.

Sustenta ter sido recusado o fornecimento do medicamento Palivizumabe, uma vez que ele não está de acordo com as Diretrizes de Utilização para cobertura de Procedimentos na Saúde Suplementar DUT, estabelecida pela ANS.

Assevera que a disponibilização do medicamento só é obrigatória para crianças menores de 1 ano de idade e que nasceram prematuras com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas, não sendo o caso do agravado, o qual nasceu com idade gestacional de 33 semanas.

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, postula seu provimento para revogar definitivamente a decisão atacada.

É o escorço relatório. Passo ao exame do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com efeito, o artigo 1.019, I[1], do CPC/2015 possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, até o julgamento definitivo pela Câmara. Para tanto, é necessário que o agravante comprove a presença, concomitante, dos seus requisitos indispensáveis, quais sejam: a probabilidade de provimento do...

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