Decisão monocrática Nº 0805483-32.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 08-11-2017
Data de decisão | 08 Novembro 2017 |
Número do processo | 0805483-32.2017.8.10.0000 |
Ano | 2017 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805483-32.2017.8.10.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO
AGRAVANTE : JOCELINA COSTA SILVA
DEFENSOR : FLORENÇO ALVES BRANDÃO NETO
AGRAVADO : ESTADO DO MARANHÃO
D E C I S Ã O
Jocelina Costa Silva interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra decisão do douto Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Bacabal, proferida nos autos da Ação de Autorização de Sepultamento nº 2561-76.2017.8.10.0024, proposta em face do Estado do Maranhão, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada para expedição de alvará de autorização de sepultamento e traslado do corpo de Raimundo Nonato Clarindo Costa para o Município de Bacabal/MA.
Cópia da decisão agravada acha-se no ID 1243873.
Consta das razões recursais de ID 1243763 que:
“A Agravante ajuizou Ação de Autorização de Sepultamento com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando, liminarmente: a) a concessão de medida cautelar para determinar que seja o IML de São Luís-MA obrigado a emitir a declaração de óbito nos moldes do art. 17 da portaria 116 do Ministério da Saúde e a realizar a identificação papiloscópica e fotográfica do falecido; b) a expedição de ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE SEPULTAMENTO E TRASLADO DO CORPO para o Município de Bacabal/MA, com a determinação de LIBERAÇÃO DO CORPO PELO IML;
O Juízo a quo entendeu, contudo, que não estavam pressentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência antecipada (…).
(…) foram acostados aos autos os termos de declaração da Agravante e da Sra. MARIA DE JESUS MESQUITA, pessoas próximas do Sr. Raimundo Nonato Clarindo Costa, as quais atestam que jamais souberam da existência de parentes consanguíneos do falecido.
De se ver que, se o Sr. Raimundo Nonato passou mais de quarenta anos residindo na casa da Agravante, sem que esta ou qualquer outro membro da família tivesse notícia de sua origem biológica, é fácil crer que a Recorrente não é capaz de informar sobre a existência de parentes vivos aptos a proceder à liberação do corpo do falecido, tampouco provar a sua falta.
Nesse ponto, compreende-se que a exigência de prova da ausência de parentes consanguíneos próximos revela-se diabólica, já que impossível à Recorrente obtê-la por qualquer meio.
(…)
Vale ressaltar que o IML já identificou o corpo, através de papiloscopia, como sendo de Raimundo Nonato Clarindo Costa (RG nº 012783551999-4), além de ter expedido a declaração de óbito do falecido, consoante...
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