Decisão Monocrática Nº 0805787-82.2013.8.24.0064 do Segunda Vice-Presidência, 13-01-2020

Número do processo0805787-82.2013.8.24.0064
Data13 Janeiro 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Vice-Presidência
Classe processualRecurso Especial
Tipo de documentoDecisão Monocrática


Recurso Especial n. 0805787-82.2013.8.24.0064/50001, de São José

Recorrente : João Starosky
Advogada : Elaine Cristine da Silva (OAB: 28705/SC)
Recorrida : Eletrosul - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S/A
Advogada : Germana Fonseca Crespo Garcia Ghisoni (OAB: 29411/SC)
Interessado : Adilson João Staroski
Interessada : Marta Silvana Rosa Staroski

DECISÃO MONOCRÁTICA

João Starosky interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, contra acórdão prolatado pela Quinta Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, confirmando sentença que julgou improcedente o pedido formulado na ação de origem, na qual pretendia anular a ação de reintegração de posse cumulada com demolição de imóvel de sua propriedade.

Em suas razões recursais, sustentou ter o acórdão contrariado o teor do art. 47 do Código de Processo Civil de 1973, suscitando a nulidade do processo por não ter sido citado no feito que resultou na ordem de demolição parcial da edificação, embora seja um dos proprietários do imóvel. Aduziu tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário e unitário, em razão da natureza da lide, pois os efeitos do provimento jurisdicional afeta igualmente a todos os proprietários do imóvel. Requereu a gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (fls. 66-70), o recorrente foi intimado para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica (fls. 72-73), tendo juntado os documentos de fls. 76-79.

Vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência.

É o relatório.

Adianta-se que o recurso merece ascender ao Superior Tribunal de Justiça, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade.

Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva e que o benefício da justiça gratuita merece ser concedido, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, pois o recorrente demonstrou que aufere benefício de aposentadoria no valor bruto de R$ 2.614,00 (fls. 77-79) e que é um dos quatro proprietários do bem imóvel registrado na Matrícula nº 24.021 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São José, adquirido em 18/2/1998 pelo valor de R$ 13.112,37 (fls. 26-27 dos autos digitais). Assim, fica o recorrente dispensado de recolher preparo, nos termos do art. 98, §1º, do CPC.

Além disso, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual, amoldando-se as razões recursais à hipótese prevista no art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, pois fundadas na suposta violação à norma disposta no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, questão de direito federal infraconstitucional apreciada no acórdão recorrido, ao considerar ser facultativo, e não necessário, o litisconsórcio com os proprietários do imóvel sobre o qual foi construída a edificação objeto da pretensão demolitória, de modo a caracterizar o prequestionamento.

Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça, embora já tenha se pronunciado no sentido de que em casos tais o litisconsórcio seria facultativo (vide: STJ, AgRg no REsp 1.382.531/SC, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 6-8-2015; e REsp 710.854/MG, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 5-8-2010), possui julgado igualmente relevante que confere respaldo à tese recursal, conforme se depreende da seguinte ementa:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE.

1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário...

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