Decisão monocrática Nº 0805817-66.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 19-09-2018
Data de decisão | 19 Setembro 2018 |
Número do processo | 0805817-66.2017.8.10.0000 |
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805817-66.2017.8.10.0000 — ALTO PARNAÍBA
Agravante: Rubens Sussumu Ogasawara
Advogados: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9.637)
Agravado: Gilles Serge Denis Bigot
Advogada: Karina Luzia Oliveira Santos Jansen Pereira (OAB/MA 8.948)
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUBENS SUSSUMU OGASAWARA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por GILLES SERGE DENIS BIGOT, deferiu o pedido de liminar com os seguintes comandos:
(...)
Ante o exposto e forte nesses fundamentos, RECEBO os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE para assim suspender a Ação de Adjudicação (Processo nº 493-30.2017.8.10.0065), nos termos do art. 313, V, alínea "a" c/c art. 678 do Novo Código de Processo Civil, e por via de consequência REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em sede de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, sustando seus efeitos, diante da precariedade da medida, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 493-30.2017.8.10.0065), para o desfazimento do ilícito, e, em caráter inibitório DEFIRO o BLOQUEIO da MATRÍCULA 3.373.
Oficie-se a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício desta cidade para que tome ciência desta decisão, bem como proceda imediatamente a todas as determinações elencadas abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias:
1) Ante a REVOGAÇÃO da Tutela de Urgência concedida em sede de Adjudicação Compulsória nos autos do processo nº 493-30.2017.8.10.0065, DETERMINO ao Sr. Tabelião Registrador que, conforme documentos juntados naqueles autos às fls. 235/241, informando o devido cumprimento da Tutela de Urgência, que proceda ao CANCELAMENTO DE TODOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS na matrícula 3.373;
2) Empós, DETERMINO o imediato BLOQUEIO DA MATRÍCULA 3.373, para não acarretar prejuízos irreparáveis ao embargante.
3) Por fim, DETERMINO que o Tabelião Registrador informe a este juízo o cumprimento da decisão no prazo estipulado. (ID 1287699 – Pág.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “não merece guarida a argumentação feita pelo agravado de que a Escritura de Venda e Compra firmada com Paulo Habice Moretti e sua esposa Heloisa Helena Araújo Moretti está eivada de vício por não ter sido observado os ditames e poderes conferidos no mandato” (ID 1287698 – Pág. 4).
Assevera que “efetivamente adquiriu e pagou o preço contratado pela cota condominial que hoje integram a gleba de terra denominada FAZENDA VOLTA DA SERRA I, com área total de 7.819,22,87 (sete mil, oitocentos e dezenove hectares, vinte e dois ares e sessenta e sete centiares), registrada na matrícula nº 3373, do Livro 02, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba” (ID 1287698 – Pág. 7).
Argumenta que “não prospera a tese do agravado de que a lavratura da escritura de compra e venda de quota pertencente a Paulo Habice Moretti e sua esposa somente poderia ocorrer àquele, pois o mesmo ANUIU/CONSENTIU com a compra e venda realizada ao Agravante, não havendo, portanto, justificativa idônea para agora pretender discutir ou anular um negócio jurídico perfeito, qual seja, a lavratura de compra e venda realizada entre o agravante e Paulo Habice Moretti e sua esposa.” (ID 1287698 – Pág. 8).
Por outro lado, sustenta a “desobediência” da decisão agravada ao decisum liminar proferido por este Tribunal de Justiça nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08000470-86.2017.8.10.0000), por meio da qual, segundo o ora agravante, esta Corte, por decisão do então Relator, Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, determinou a suspensão da atacada pelo referido recurso, “que permitia a anulação justamente da escritura de compra e venda do imóvel na qual o Sr. Gilles Serge Denis Bigot, ora agravado, anuiu e agora pretende desfazer” (ID 1287698)
Ao final, o agravante postula pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, via de seguimento, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para indeferir o pleito liminar formulado pelo agravado.
Juntou documentos de ID’s 1287699/1287708.
É o relatório.
II — Juízo de Admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do STJ, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805817-66.2017.8.10.0000 — ALTO PARNAÍBA
Agravante: Rubens Sussumu Ogasawara
Advogados: Matheus Bruno Saboia Moraes (OAB/MA 9.637)
Agravado: Gilles Serge Denis Bigot
Advogada: Karina Luzia Oliveira Santos Jansen Pereira (OAB/MA 8.948)
Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva
DECISÃO
I — Relatório
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUBENS SUSSUMU OGASAWARA contra decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por GILLES SERGE DENIS BIGOT, deferiu o pedido de liminar com os seguintes comandos:
(...)
Ante o exposto e forte nesses fundamentos, RECEBO os presentes EMBARGOS DE TERCEIRO, DEFIRO A SUSPENSIVIDADE para assim suspender a Ação de Adjudicação (Processo nº 493-30.2017.8.10.0065), nos termos do art. 313, V, alínea "a" c/c art. 678 do Novo Código de Processo Civil, e por via de consequência REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em sede de ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA, sustando seus efeitos, diante da precariedade da medida, nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória (Processo nº 493-30.2017.8.10.0065), para o desfazimento do ilícito, e, em caráter inibitório DEFIRO o BLOQUEIO da MATRÍCULA 3.373.
Oficie-se a Serventia Extrajudicial do 1º Ofício desta cidade para que tome ciência desta decisão, bem como proceda imediatamente a todas as determinações elencadas abaixo, no prazo de 05 (cinco) dias:
1) Ante a REVOGAÇÃO da Tutela de Urgência concedida em sede de Adjudicação Compulsória nos autos do processo nº 493-30.2017.8.10.0065, DETERMINO ao Sr. Tabelião Registrador que, conforme documentos juntados naqueles autos às fls. 235/241, informando o devido cumprimento da Tutela de Urgência, que proceda ao CANCELAMENTO DE TODOS OS ATOS POR ELE PRATICADOS na matrícula 3.373;
2) Empós, DETERMINO o imediato BLOQUEIO DA MATRÍCULA 3.373, para não acarretar prejuízos irreparáveis ao embargante.
3) Por fim, DETERMINO que o Tabelião Registrador informe a este juízo o cumprimento da decisão no prazo estipulado. (ID 1287699 – Pág.
Em suas razões recursais, o agravante alega que “não merece guarida a argumentação feita pelo agravado de que a Escritura de Venda e Compra firmada com Paulo Habice Moretti e sua esposa Heloisa Helena Araújo Moretti está eivada de vício por não ter sido observado os ditames e poderes conferidos no mandato” (ID 1287698 – Pág. 4).
Assevera que “efetivamente adquiriu e pagou o preço contratado pela cota condominial que hoje integram a gleba de terra denominada FAZENDA VOLTA DA SERRA I, com área total de 7.819,22,87 (sete mil, oitocentos e dezenove hectares, vinte e dois ares e sessenta e sete centiares), registrada na matrícula nº 3373, do Livro 02, da Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de Alto Parnaíba” (ID 1287698 – Pág. 7).
Argumenta que “não prospera a tese do agravado de que a lavratura da escritura de compra e venda de quota pertencente a Paulo Habice Moretti e sua esposa somente poderia ocorrer àquele, pois o mesmo ANUIU/CONSENTIU com a compra e venda realizada ao Agravante, não havendo, portanto, justificativa idônea para agora pretender discutir ou anular um negócio jurídico perfeito, qual seja, a lavratura de compra e venda realizada entre o agravante e Paulo Habice Moretti e sua esposa.” (ID 1287698 – Pág. 8).
Por outro lado, sustenta a “desobediência” da decisão agravada ao decisum liminar proferido por este Tribunal de Justiça nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 08000470-86.2017.8.10.0000), por meio da qual, segundo o ora agravante, esta Corte, por decisão do então Relator, Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO, determinou a suspensão da atacada pelo referido recurso, “que permitia a anulação justamente da escritura de compra e venda do imóvel na qual o Sr. Gilles Serge Denis Bigot, ora agravado, anuiu e agora pretende desfazer” (ID 1287698)
Ao final, o agravante postula pela atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, via de seguimento, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, para indeferir o pleito liminar formulado pelo agravado.
Juntou documentos de ID’s 1287699/1287708.
É o relatório.
II — Juízo de Admissibilidade
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3, do STJ, in verbis:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.
As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.
Recebo, pois, o presente recurso.
III — Desenvolvimento
O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.
Para se ter uma ideia, o legislador federal queria, através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar àqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.
Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.
Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução e não com a finalidade de “ganhar a discussão”.
A advertência doutrinária feita pela insigne catedrática foi de uma inspiração inigualável “Atenção: muitas dessas discussões são daquelas que na verdade nem deveriam existir, trata-se de criar uma convenção, apenas, para que o jurisdicionado não seja prejudicado, pois tudo existe em função e por causa dele, afinal.”
Na parte do desenvolvimento do seu criterioso artigo sentencia indagando “....qual a opção que torna o sistema mais simples e gera menos problema para o jurisdicionado?”
A conclusão é primorosa “...deve ficar sempre o lembrete de que o desejo deste novo CPC é produzir bons resultados na prática, beneficiando o jurisdicionado: em última análise, a sociedade brasileira.” (Prazos processuais devem ser contados em dia úteis com o novo CPC, 07.03.2016, Consultor Jurídico).
Tudo pelo jurisdicionado!!!!
Diz o Min. Marco Aurélio, esse amado pelos operadores do direito brasileiro “ devemos amar mais a Constituição do nosso país”. Tive oportunidade de ouvi-lo. Tenho a impressão que a frase acima relata a sua exteriorização. Sustenta o Constituinte Derivado “LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo...
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