Decisão monocrática Nº 0805958-17.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 12-08-2019
Número do processo | 0805958-17.2019.8.10.0000 |
Ano | 2019 |
Data de decisão | 12 Agosto 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0805958-17.2019.8.10.0000 – (PJE)
AGRAVANTE : MIGUEL DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7900)
AGRAVADA : VERA MARIA DOS REIS
ADVOGADOS : BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14608) E OUTROS
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito da 16a Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, deferiu o pleito para determinar que o Agravante proceda a transferência do imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Aduz que as partes confluíram, em 01/03/1999, para uma negociação de compromisso de compra e venda do imóvel, cujo registro tem matrícula 5523, com a agravada sendo representada por procurador.
Em 26/05/1999, a empesa LEUGIM PNEUS LTDA efetuou transações de financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação em que esse imóvel foi dado como hipoteca de primeiro grau e em 13/01/2000, em outra transação, hipoteca de segunda grau com a ora agravada, nessas transações, como parte interveniente hipotecante/avalista e interveniente hipotecante.
Noticia que realizada a liquidação da operação de compra e venda, em 14/02/2001, a ora agravada, por seu procurador, outorgou poderes ao agravante derivados da aquisição do referido imóvel.
Assevera que existe o claro dever de que a transferência devesse se fazer em um determinado tempo, após a liquidação da compra, por iniciativa do comprador.
Sustenta que soube de processo de execução fiscal do município contra a agravada e assim buscou ressarcir os valores e informa que requereu sua intervenção nas execuções fiscais como assistente da Agravada e diligenciou junto a Secretaria Municipal de Fazenda, parcelamento da dívida.
Informa que tem situação financeira precária e a decisão liminar não se justifica, posto que vem realizando várias diligências no intuito de resolver a questão.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento.
Liminar indeferida (id 4174918).
Contrarrazões (id 4287312).
Agravo Interno (id 4362434).
A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou na presente demanda pelo conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse...
AGRAVANTE : MIGUEL DE SOUSA GOMES
ADVOGADO : ANTONIO AURELIANO DE OLIVEIRA (OAB/MA 7900)
AGRAVADA : VERA MARIA DOS REIS
ADVOGADOS : BRUNO ROCIO ROCHA (OAB/MA 14608) E OUTROS
Relatora : Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória do MM. Juiz de Direito da 16a Vara Cível da Capital que, em Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar, deferiu o pleito para determinar que o Agravante proceda a transferência do imóvel descrito nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada inicialmente a R$30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de majoração.
Aduz que as partes confluíram, em 01/03/1999, para uma negociação de compromisso de compra e venda do imóvel, cujo registro tem matrícula 5523, com a agravada sendo representada por procurador.
Em 26/05/1999, a empesa LEUGIM PNEUS LTDA efetuou transações de financiamento com o Banco do Nordeste do Brasil S/A, operação em que esse imóvel foi dado como hipoteca de primeiro grau e em 13/01/2000, em outra transação, hipoteca de segunda grau com a ora agravada, nessas transações, como parte interveniente hipotecante/avalista e interveniente hipotecante.
Noticia que realizada a liquidação da operação de compra e venda, em 14/02/2001, a ora agravada, por seu procurador, outorgou poderes ao agravante derivados da aquisição do referido imóvel.
Assevera que existe o claro dever de que a transferência devesse se fazer em um determinado tempo, após a liquidação da compra, por iniciativa do comprador.
Sustenta que soube de processo de execução fiscal do município contra a agravada e assim buscou ressarcir os valores e informa que requereu sua intervenção nas execuções fiscais como assistente da Agravada e diligenciou junto a Secretaria Municipal de Fazenda, parcelamento da dívida.
Informa que tem situação financeira precária e a decisão liminar não se justifica, posto que vem realizando várias diligências no intuito de resolver a questão.
Com base nesses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, a confirmação da liminar e, consequentemente, o provimento do Agravo de Instrumento.
Liminar indeferida (id 4174918).
Contrarrazões (id 4287312).
Agravo Interno (id 4362434).
A Douta Procuradoria de Justiça, por meio da Dra. Sandra Elouf, opinou na presente demanda pelo conhecimento e improvimento do agravo.
É o relatório. Passo a decidir.
Decido, monocraticamente, de acordo com a súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo esse...
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