Decisão monocrática Nº 0805974-97.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 17-05-2021

Data de decisão17 Maio 2021
Número do processo0805974-97.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0805974-97.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS

Agravantes: Diego Lobato Ferro Costa e Mellina Lobato Ferro Costa Aston

Advogados: Antônio César de Araújo Freitas (OAB/MA 4.695), Ruy Eduardo Villas Boas Santos (OAB/MA 4.735) e Weslley Pereira Ferreira (OAB/MA 17.613)

Agravados: Francisca Fontenele Ferro Costa, David Fontenele Ferro Costa, Dante Fontenele Ferro Costa e D.F.F.C., representado por sua genitora, a Sra. Francisca Fontenele Ferro Costa

Advogados: Yhury Sipaúba Carvalho Silva (OAB/MA 13271-A) e Rita de Cássia Oliveira Marinho (OAB/MA 18.642)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

Decisão

I — Relatório

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Diego Lobato Ferro Costa e Mellina Lobato Ferro Costa Aston contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Sucessão, Interdição e Alvará do Termo Judiciário de São Luís que, nos autos da Ação de Remoção de Inventariante nº 0832306-35.2020.8.10.0001, proposta por Francisca Fontenele Ferro Costa, David Fontenele Ferro Costa, Dante Fontenele Ferro Costa e Dalto Fontenele Ferro Costa, determinou a remoção do inventariante, por entender que houve descumprimento das cláusulas do acordo homologado.

Em suas razões recursais (id. 10065110), sustentam os agravantes a total incompatibilidade dos fatos e normas jurídicas aplicáveis à decisão, bem como afirmam que a mesma acarreta em danos adversos e irreversíveis.

Em contrarrazões, os agravantes pugnam pela manutenção da decisão então proferida (Id. 10119560).

Juntou documentos de IDs 1065103/10119563.

É o relatório.

II — Juízo de admissibilidade

Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis:

“Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).

Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo.

As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento.

Recebo, pois, o presente recurso.

III — Da motivação das partes

III.I — Das razões da reforma:

III.I.I – Exaurimento da função jurisdicional de primeiro grau. Remessa dos autos flagrantemente postergada;

III.I.II – efeito suspensivo aplicação imediata;

III.I.III – da ausência de fundamentação;

III.I.IV – ausência de pressupostos para remoção de inventariante. Petição que ensejou a decisão agravada. Perda de objeto da ação de remoção de inventariante.

III.II — Das razões da manutenção da decisão agravada:

III.II.I – Da possibilidade de remoção do inventariante pelo Juiz “de ofício” e a qualquer momento;

III.II.II – da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão quanto a possibilidade de remoção de ofício do inventariante;

III.II.III – da impossibilidade de recurso de apelação de sentença homologatória de acordo. Exegese dos arts. 487 e 966 §4º do Código de Processo Civil Brasileiro;

III.II.IV – produção imediata dos efeitos do acordo homologado perante autoridade judiciária e a extinção do direito processual de recurso. Exegese do art. 200 do Código de Processo Civil brasileiro. Exegese do art. 515 do Código de Processo Civil brasileiro. Acordo homologado judicialmente formação imediata da coisa julgada. Impossibilidade de qualquer recurso contra tal homologação. Aplicação do artigo 557 do CPC;

III.II.V – da necessidade de não provimento do presente recurso e da manutenção da decisão de juízo de primeiro grau que removeu o inventariante Diego Lobato Ferro Costa.

IV — Desenvolvimento

O novo Código de Processo Civil aportou. A chegada, como expressa a Professora Teresa Arruda Wambier, “tem sido esperada com bastante entusiasmo e muita ansiedade. De modo geral, prevalece o clima de receptividade, embora existam aqueles vendo o novo código com um pouco de má vontade.”.

Para se ter uma ideia, o legislador federal queria através de uma medida judicial, o adiamento do vacatio legis. Talvez suas razões sejam fortes para se aliar aqueles que a Professora acima denominou de “má vontade”.

Nesse artigo a querida e competente Professora Teresa Arruda Alvim coloca que, o novíssimo Código de Processo Civil não seja manipulado como se brinquedo fosse na mão da doutrina. É óbvio que alguns irão satisfazer as suas vaidades tão arraigadas no caderno jurídico doutrinário. As soluções e interpretações serão acaloradas. Um diz uma coisa, outros expressam opiniões divergentes. São tantos pensamentos distintos, que o operador do direito vai utilizar aquela doutrina que melhor satisfaça a sua pretensão em juízo. Não é isso que o legislador federal procurou implantar na realidade.

Feliz a Professora já citada quando diz: “Portanto, devemos dialogar, sempre com o objetivo de chegar a uma solução, e não com a...

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