Decisão monocrática Nº 0806063-23.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Criminal, 26-04-2021
Data de decisão | 26 Abril 2021 |
Número do processo | 0806063-23.2021.8.10.0000 |
Ano | 2021 |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal |
Órgão | 2ª Câmara Criminal |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
HABEAS CORPUS N° 0806063-23.2021.8.10.0000
Paciente : Leonardo da Anunciação Pinto
Impetrante : João Erlon Asevedo Fonseca Júnior (OAB/MA nº 13.073)
Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA
Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Erlon Asevedo Fonseca Júnior, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da comarca de Cururupu|MA.
A impetração (ID nº 10075281) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Leonardo da Anunciação Pinto, o qual, embora estivesse submetido a prisão temporária desde 15.10.2020, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo em 11.11.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Pena1, fato dado como ocorrido em 07.09.2020, por volta das 20h40min, nas imediações da Rua Gervásio Santos, Bairro Brasília, em Cururupu, MA.
Informam os autos que, na consumação desse delito, o custodiado Leonardo da Anunciação Pinto contou com a participação de Maldini dos Santos Coelho, Alex Sandro Siguins Santos e outros dois indivíduos não identificados, quando então, mediante disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de Matheus Ferreira Costa – que se encontrava usufruindo do benefício de saída temporária –, pelo fato de mencionada vítima supostamente pertencer a facção criminosa rival à de seus executores.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que:
1. A acusação baseia-se em elementos probatórios extremamente frágeis e com indicativos de falsidade;
2. O paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 6 (seis) meses sem que tenha ocorrido a formação da culpa, agravando-se a situação, diante do adiamento da audiência de instrução criminal designada para 13.04.2021;
3. Não observado o preceito contido no parágrafo único do art. 3...
Paciente : Leonardo da Anunciação Pinto
Impetrante : João Erlon Asevedo Fonseca Júnior (OAB/MA nº 13.073)
Impetrado : Juiz de Direito da comarca de Cururupu, MA
Incidência Penal : art. 121, § 2º, II e IV do Código Penal
Relator : Desembargador Vicente de Castro
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado João Erlon Asevedo Fonseca Júnior, sendo apontada como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da comarca de Cururupu|MA.
A impetração (ID nº 10075281) abrange pedido de liminar formulado com vistas à colocação em liberdade do paciente Leonardo da Anunciação Pinto, o qual, embora estivesse submetido a prisão temporária desde 15.10.2020, teve essa custódia, por decisão da mencionada autoridade judiciária, convertida em cárcere preventivo em 11.11.2020.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito à sobredita decisão, proferida em face do possível envolvimento do paciente na prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, previsto no art. 121, § 2º, II e IV do Código Pena1, fato dado como ocorrido em 07.09.2020, por volta das 20h40min, nas imediações da Rua Gervásio Santos, Bairro Brasília, em Cururupu, MA.
Informam os autos que, na consumação desse delito, o custodiado Leonardo da Anunciação Pinto contou com a participação de Maldini dos Santos Coelho, Alex Sandro Siguins Santos e outros dois indivíduos não identificados, quando então, mediante disparos de arma de fogo, ceifaram a vida de Matheus Ferreira Costa – que se encontrava usufruindo do benefício de saída temporária –, pelo fato de mencionada vítima supostamente pertencer a facção criminosa rival à de seus executores.
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao paciente, clama o impetrante pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduz, em resumo, que:
1. A acusação baseia-se em elementos probatórios extremamente frágeis e com indicativos de falsidade;
2. O paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 6 (seis) meses sem que tenha ocorrido a formação da culpa, agravando-se a situação, diante do adiamento da audiência de instrução criminal designada para 13.04.2021;
3. Não observado o preceito contido no parágrafo único do art. 3...
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