Decisão monocrática Nº 0806519-46.2022.8.10.0029 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Terceira Câmara de Direito Privado, 13-11-2023

Data de decisão13 Novembro 2023
Número do processo0806519-46.2022.8.10.0029
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL

NÚMERO ÚNICO: 0806519-46.2022.8.10.0029 – CAXIAS/MA

APELANTE: BANCO BRADESCO S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9.348-A)

APELADO: JOSÉ ARAÚJO MONTEIRO

ADVOGADA(O): CAMILA SOARES COSTA (OAB/MA 22.400), RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB/MA 22.758)

RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança de Tarifa Bancária c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por JOSÉ ARAÚJO MONTEIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito a título de “Cesta B. Expresso” na conta em nome da autora; condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados em relação às tarifas, os quais serão apurados em liquidação de sentença; e condenou, ainda, o Apelante ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.

Por fim, condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões (id. 29854726), o Apelante aduz, preliminarmente, a ocorrência de prescrição do direito do autor, ora apelado, pleitear a anulação do negócio jurídico entabulado entre as partes.

No mérito, alega que a cobrança da tarifa foi feita de forma regular, em razão de realização de transações bancárias que excedem o pacote essencial.

Afirma que os descontos decorrem do seu exercício regular de direito, não restando configurado qualquer ilícito.

Sustenta ausência de danos materiais e morais a serem reparados, ante a legalidade dos descontos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para julgar improcedente a demanda inicial.

Devidamente intimado, o apelado apresentou as respectivas contrarrazões recursais (id. 29854729), oportunidade que refuta os argumentos trazidos no presente apelo e, por fim, pugna pelo desprovimento do recurso.

O apelo foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, na forma dos arts. 1.012 e 1.013, ambos do CPC.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa, se manifestou pelo conhecimento e não provimento do recurso, para manter incólume a sentença atacada (id. 30668871).

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998).

Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos – partes e magistrado – de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando, assim, o dever de cooperação.

No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, além de constar expressamente positivada nos art. 4º e 8º, do Código de Processo de Civil de 2015, destacando-se que:

A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).

Esclarece-se, ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário entregue uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993).

Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do...

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