Decisão monocrática Nº 0806754-71.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Presidência, 27-07-2020

Número do processo0806754-71.2020.8.10.0000
Data de decisão27 Julho 2020
Ano2020
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPresidência
Tipo de documentoDecisão monocrática


PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806754-71.2020.8.10.0000 – BALSAS

Agravante: Banco Rabobank International Brasil S/A

Advogados: Fernando Bilotti Ferreira (OAB/SP nº 274.031)

Agravados: Zaltron Transporte e Comércio de Grãos Ltda., Zaltron Comércio de Materiais p/ Construção Ltda Epp, Claudir Antonio Zaltron, Davi Zaltron e Valdir Zaltron

Advogados: Carlos R. Deneszczuk Antonio (OAB/SP 146.360)

Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Rabobank International Brasil S/Acontra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que determinou que as garantias dos contratos celebrados pela agravante com os agravados recaíssem sobre safras futuras, bem como prorrogou o stay period pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Em suas razões recursais, a agravante defende que a decisão recorrida equivocou-se ao determinar que as garantias contratuais recaíssem sobre safras futuras, bem como argumenta que a prorrogação do stay period após escoado os 180 (cento e oitenta) dias se mostra contrária ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo que deve nortear o presente feito.

Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo na espécie. No mérito, requer a reforma da decisão.

Inicialmente distribuído à Relatoria do Desembargador Marcelo Carvalho Silva, Sua Excelência, reconhecendo a prevenção deste órgão julgador, determinou a redistribuição do feito.

Era o necessário a relatar. Decido.

No tocante aos requisitos de admissibilidade recursal, constato que o agravo é tempestivo, encontrando-se devidamente instruído de acordo com o artigo 1.017 do CPC, sendo o caso, portanto, de deslindar, desde logo, os meandros da controvérsia quanto à pretensão de antecipação da tutela recursal.

Sigo ao exame da tutela de urgência pretendida, fazendo-o à luz das disposições do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil.

Esse dispositivo legal, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permite asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão de mérito do recurso).

A liminar não comporta deferimento.

A questão recursal posta refere-se à possibilidade de prorrogação do stay period (ou prazo de suspensão das ações e execuções em face dos devedores recuperandos, na recuperação judicial), bem como se é possível o diferimento do penhor – garantia contratual das avenças celebradas entre agravante e agravados - para safras futuras.

De pronto, registro que comungo do entendimento segundo o qual o...

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