Decisão monocrática Nº 0806892-28.2023.8.10.0034 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Segunda Câmara de Direito Privado, 30-11-2023

Data de decisão30 Novembro 2023
Número do processo0806892-28.2023.8.10.0034
Ano2023
Classe processualApelação Cível
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Tipo de documentoDecisão monocrática


APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0806892-28.2023.8.10.0034

APELANTE: ANTONIA RODRIGUES MAGALHAES

Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO WESLLEY DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE - PI13782-A, GESSIKA DE CARVALHO BARBOSA - PI16652-A, LORENA DUAILIBE LOBO DOS SANTOS - MA17224-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA

DECISÃO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA RODRIGUES MAGALHAES em face da sentença proferida pela juíza Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Codó nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Débito c/c Repetição de Indébito, Dano Moral, Dano Material, ajuizada pelo apelante em face do BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A.

Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendido ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.

O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. (sentença Id. nº. 31587040).

Em suas razões, o Apelante, reafirma os argumentos da inicial aduzindo que trata-se de um contrato digital, porém sem nenhuma outra prova concreta que justifique a veracidade da contratação, e que inexiste qualquer vinculação das provas com a contratação do empréstimo ora contestado. Com isso, pugna pelo provimento do Apelo.

Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 31587046.

É o relatório. DECIDO.

Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, tendo em vista entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria aqui tratado quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR nº 53.983/2019.

De início, esclareço que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação. (REsp 1879554/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 31/08/2020).

Quanto ao mérito recursal, este diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pela apelante junto à instituição financeira apelada, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos.

A Parte Ré, instruiu o processo com cópia do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento e dos documentos pessoais da contratante.

Com efeito, no que diz respeito ao contrato virtual, verifica-se que o banco requerido se desincumbiu do ônus de comprovar a instrumentalização da operação.

Observa-se que os documentos acostados pela instituição financeira demonstram que as partes...

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