Decisão monocrática Nº 0806906-56.2019.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 2ª Câmara Cível, 14-08-2019
Data de decisão | 14 Agosto 2019 |
Número do processo | 0806906-56.2019.8.10.0000 |
Ano | 2019 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 2ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0806906-56.2019.8.10.0000
Agravante: Francisco Pereira Tavares
Advogada: Fernanda Dayane dos Santos Queiroz (OAB/MA nº 15.164)
Agravada: Câmara Municipal de Santana do Maranhão- Município de Santana do Maranhão
Origem: Juízo de Direito da Comarca de São Bernardo
Plantonista: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo (Tutela de Urgência Recursal) interposto por FRANCISCO PEREIRA TAVARES, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA, nos autos da Ação Anulatória, c/c Pedido de Tutela de Urgência, interposta pelo agravante em face da CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA/MA, ora agravada, que indeferiu a liminar.
Emergem dos autos que o agravante ajuizou Ação Anulatória alegando vícios procedimentais no âmbito da Comissão Processante instaurada na Câmara Municipal de Santana/MA, com base na Resolução nº 01/2019, desencadeado o processo político-administrativo em face do agravante, bem como de vícios e cercamento de defesa no próprio processo político administrativo, que ensejou no Decreto Legislativo nº 03/2019, cassando seu mandato eletivo.
Segue sustentando que no dia 02 de maio de 2019, data do recebimento da denúncia pela Câmara Municipal, a vereadora, Maria dos Milagres Coelho Silva, a qual compôs o quórum para votação, estava com seus direitos políticos suspensos, desde a data de 22/04/2019, em razão de sentença judicial transitada em julgado, que reconheceu a prática do ato de improbidade administrativa por esta, impondo a pena de suspensão dos direitos políticos de forma automática, e por sua vez não poderia compro o quórum de votação, nem mesmo ter votado
Afirma que não existe justa causa para a instauração do processo político-administrativo, muito menos para a cassação do seu mandato eletivo. Ressalta que houve o cerceamento do direito de defesa do requerente, haja vista que a Comissão indeferiu, injustificadamente, pedido de perícia contábil e prova testemunhal essenciais ao deslinde do feito, incorrendo a magistrada de base em error in iudicando, visto que os pedidos forma expressos perante a Comissão Processante da Câmara Municipal de Santana/MA.
Ressalta que de forma inicial foi deferido a oitiva do contador da Prefeitura Municipal de Santana/MA, na qualidade de testemunha, isto é, perante a Comissão Processante da Câmara Municipal, sendo que seu testemunho seria tomado na Sessão do dia 15/07/2019, todavia, devido a não localização do contador, foi requerido pelo causídico do ora agravante o adiamento da sessão, para se localizar a referida testemunha, o que foi negado pela comissão processante, afirmando ser uma prova essencial para deslindo do processo político-administrativo.
Menciona que o Vice-prefeito foi empossado prefeito do Município de Santana/MA sem qualquer comunicação ou participação da Justiça eleitoral, ensejando em nova nulidade na representatividade do executivo municipal. Reafirma ausência de justa causa para processamento da denúncia e não enfrentamento das teses de defesa e não configuração das infrações legais apontadas.
Logo continua aduzindo que não existem provas capazes de caracterizar os requisitos para cassação do seu mandato, ou mesmo de infrações político-administrativas, do Decreto-Lei nº 201/67.
Com a petição de recurso foram juntados documentos.
Nesse passo, o agravante ainda aduz que a decisão não merece prosperar, tornando-se imprescindível a concessão do efeito suspensivo pretendido, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo nº 03/2019, determinando-se o imediato retorno do agravo ao cargo de Prefeito Municipal de Santana/MA, bem assim o envio de comunicação às instituições financeiras (Superintendência do Banco do Brasil) para que se proceda à autorização para que realize a administração financeira da municipalidade e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão a quo.
Assim, o presente recurso me veio concluso, para que eu pudesse apreciar o pedido de efeito suspensivo da decisão do juízo a quo.
Eis o que merecia relato.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, vale destacar a pertinência do pleito em sede de plantão judiciário, se amoldando aos termos estabelecidos na Resolução 71/2009 do CNJ e no art. 19, I do RITJMA, in verbis:
Art. 19...
(...)
§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas preementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.
Portanto, verifico que o agravante tomou conhecimento da decisão no dia 08/08/2018, mesma data do Decreto Legislativo nº 03/2019, sendo que o trâmite nos procedimentos de distribuição normal poderia ensejar em instabilidade do Município de Santa por omissão de Prestação Jurisdicional, ficando demonstrada a urgência da medida para ser apreciada no Plantão Judicial de Segundo Grau, inclusive pela natureza da decisão agravada.
Esclareço que nesse momento processual o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO