Decisão monocrática Nº 0806944-34.2020.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 6ª Câmara Cível, 03-08-2021

Número do processo0806944-34.2020.8.10.0000
Data de decisão03 Agosto 2021
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão6ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática


SEXTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806944-34.2020.8.10.0000– SÃO LUÍS/MA

PROCESSO DE ORIGEM: 0811467-86.2020.8.10.0001

AGRAVANTE: ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA

ADVOGADA: WALENA TEREZA MARTINS DE FREITAS (OABMA 5.423)

AGRAVADOS: HONDA BRASIL LTDA. E GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA.

RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS

DECISÃO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ELIMAR FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís, que nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório c/c Pedido de Indenização Por Danos Morais e Tutela de Urgência movida contra a HONDA BRASIL LTDA. E GRANDE RIO SL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., acolheu apenas parcialmente o pedido de antecipação de tutela requerido na inicial.

Alega a agravante, em suma, que adquiriu junto à Grande Rio SL Comércio de Veículos Ltda. um automóvel zero km da marca Honda, modelo WR-V EXL CVT, cor vermelha, chassi n° 93HGH0JZ110912 pelo valor de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), cujo licenciamento foi registrado sob o n° 01540940054, de placa PSY 1866.

Sustenta que apesar de realizar todas as revisões periódicas previstas no Guia de Manutenção, em 14/02/2020 o veículo apresentou pane no sistema de ar condicionado, que deixou de funcionar, passando aparecer acesa, no painel do veículo, a luz de advertência relativa à temperatura do motor.

Assevera que quando o seu motorista foi pegar o carro no dia seguinte 15/02/2020, conforme o combinado, a segunda agravada teria informado que o veículo apresentava grave problema no sistema de arrefecimento de temperatura do motor, impossibilitando sua utilização, pois seria necessária a troca de duas peças do sistema, que embora cobertas pela garantia de fábrica, não estavam disponíveis no estoque da concessionária, cujo prazo de chegada seria em torno de dez a quinze dias.

Esclarece que as agravadas lhe negaram o fornecimento de um carro reserva, mesmo diante da vigência da cobertura de três anos, e diante da constatação de o defeito advir de peças de fábrica.

Prossegue narrando que no dia 12 de março seu filho Luis Antonio em contato com a segunda agravada foi informado que o veículo estava “pronto para retirada” e que a revendedora, por conta própria, sem sua autorização, havia colocado no carro uma peça retirada de veículo no estoque, em razão da ausência de previsão de...

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