Decisão monocrática Nº 0807235-05.2018.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 3ª Câmara Cível, 13-09-2018
Data de decisão | 13 Setembro 2018 |
Número do processo | 0807235-05.2018.8.10.0000 |
Ano | 2018 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Órgão | 3ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807235-05.2018.8.10.0000
Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto
Agravante : Estado do Maranhão
Procurador : Angelus Emílio Medeiros de Azevedo Maia
Agravado : Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão/ADEPOL
Advogado : José Herberto Dias Júnior (OABMA 13461)
D E C I S Ã O
ESTADO DO MARANHÃO interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo-ativo, da decisão do MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0826944-23.2018.8.10.0001, contra si impetrado por FERNANDO REGIS DOS SANTOS REZENDE, ora agravado, por meio da qual foi deferida a liminar pleiteada, nos seuginte termos:
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para cessar os efeitos da portaria n° 327/2018–DG/PC/MA, publicado no Diário Oficial de 22/05/2018, que removeu o impetrante da Delegacia de Paulo Ramos/MA para a Delegacia de São Vicente Ferrer/MA, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, de forma que o impetrante permaneça em atividades laboriais na Delegacia de Paulo Ramos/MA.
Ressalte-se, ademais, que qualquer tentativa doravante de remoção do impetrante, encontra vedação legal segundo o art. 73 da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições), onde os agentes públicos estão impedidos, nos três meses que antecedem o pleito, ou seja, a partir do dia 07/07/2018, de nomear, contratar ou admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor público, bem como, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidor público na cirscunscrição do pleito até a posse dos eleitos.
Determino, ainda, que fica vedada a edição de novas portarias de remoção do impetrante ex officio sem a devida motivação do ato administrativo plausível, em obediência aos princípios da legalidade e da moralidade administrativa.
Aduz o agravante (Estado do Maranhão), em suas razões de ID 2333234, que a decisão ora recorrida merece ser reformada, a uma porque não possui motivação; a duas porque o delegado, que, até então, estava lotado na cidade de Paulo Ramos/MA, foi removido para a cidade de São Vocente Férrer/MA, por ato travestido de punição disciplinar; e a três porque desrespeita o art. 26 da Lei n.º 8.508/2006, o qual vedaria, antes de dois anos de lotação na sede, a remoção de ofício sem decisão...
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