Decisão Monocrática Nº 0807277-61.2013.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 30-06-2015
Número do processo | 0807277-61.2013.8.24.0090 |
Data | 30 Junho 2015 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Davidson Jahn Mello
Recurso Inominado n. 0807277-61.2013.8.24.0090
DECISÃO MONOCRÁTICA
Consoante o disposto no artigo 557, caput, do CPC, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, sendo esse o caso dos autos.
Trata-se, portanto, de recurso inominado interposto por Serasa Experian S/A contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora.
No tocante à admissibilidade recursal, verifico que não estão adequadamente preenchidos seus pressupostos, uma vez que o recurso não foi apresentado tempestivamente.
Com efeito, dispõe o artigo 42 da Lei 9.099/95 que o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ressalto, ainda, que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado n.º 13 do Fonaje).
Na hipótese, a intimação da sentença ocorreu em 23/01/2014 (p. 108), via Diário Oficial da Justiça, com o prazo recursal de 10 (dez) dias passando a fluir no dia 24/01/2014, primeiro dia útil seguinte. Ocorre que, enquanto o término do prazo deu-se em 03/02/2014, a peça recursal foi protocolizada em 27/03/2014 (p. 111), ou seja, de forma extemporânea ao decêndio legal.
Como leciona Araken de Assis: Com o fito de atalhar, num momento previsível, a possibilidade de recorrer das resoluções judiciais, todo recurso há de ser interposto antes de findar o prazo previsto em lei, sob pena de preclusão. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo (Manual dos Recursos. 3ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011. p. 187).
Deixo, pois, de conhecer do recurso.
Publique-se e intime-se.
Florianópolis, 30 de junho de 2015.
Davidson Jahn Mello
Relator
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