Decisão monocrática Nº 0807364-44.2017.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 01-01-2018

Data de decisão01 Janeiro 2018
Número do processo0807364-44.2017.8.10.0000
Ano2018
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
PLANTÃO JUDICIÁRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807364-44.2017.8.10.0000

Agravantes: Jeferson da Silva Marques e outros

Advogado: Alteredo de Jesus Neris Ferreira(OAB/MA 6.556)

Agravado: Município de São José de Ribamar

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO MONOCRÁTICA

I – Relatório

Trata-se de agravo instrumento interposto por Jeferson da Silva Marques e outros contra a decisão proferida pelo Juiz Plantonista de 1º Grau do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário Municipal Adjunto de Transporte Coletivo, Trânsito e Defesa Social de São José de Ribamar.

Juntou documentos de IDs 1462301/1462304.

II — Razões da reforma:

III. I — negativa da prestação jurisdicional;

III. II — remoção afastamento de posto de trabalho dos taxistas;

III. III — ausência do devido processo legalidade e cerceamento de defesa.

III — Admissibilidade do pleito liminar em sede de Plantão Jurisdicional de 2o Grau de recesso natalino

Verifico, de plano, que a liminar pretendida neste agravo de instrumento insere-se no rol das matérias suscetíveis de apreciação no Plantão Jurisdicional de segundo grau deste recesso natalino.

Assim prescreve o artigo 19 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão:

Art. 19. O plantão judiciário de segundo grau destina-se a conhecer, exclusivamente:

I – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito;

II – dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes;

III – dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais;

IV – dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal;

V – dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas;

VI – dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente.

§ 1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo.

§ 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição.

§ 3° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração. (grifei)

A Resolução no 71/09, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

Art. 1° O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista;

b) medida liminar em dissídio coletivo de greve;

c) comunicações de prisão em flagrante e à apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

d) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

e) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

f) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

g) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis no 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

§ 1° O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do juiz.

§ 3° Durante o Plantão não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (grifei)

Como se percebe, em matéria cível, o Plantão Judiciário pressupõe a demonstração, pela parte que dele se utiliza, de inquestionável urgência, devendo ficar evidenciado que a espera pelo início do expediente forense ordinário poderá implicar perecimento do direito invocado pelo jurisdicionado.

A matéria caracteriza perfeitamente ausência do acesso ao poder judiciário.

O juiz plantonista não pode atribuir poderes que não tem para modificar normas do Conselho Nacional de Justiça.

A urgência está bem evidenciada.

Pela inicial do agravo coloca o agravante “ ficou determinado pelo Secretário Adjunto, que os permissionários citados permanecerão no Posto do Mateus no Cohatrac SOMENTE ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2017.Sendo assim, a transferência de Posto só será efetivada, exclusivamente, a partir do dia 01 de janeiro de 2018.”

Indago: o que é urgência? Retirar os taxistas de suas atividades em plena crime econômica do país? Qual modelo constitucional utilizado pela autoridade dita capaz de modificar as normas orientadoras dos permissionários? E os relevantes serviços prestados pelos taxistas perante a comunidade local? Qual critério utilizado para transferências dos permissionários que ali estão trabalhando desde os idos de 2010?

Assim, verifico o cabimento deste agravo de instrumento para reexame da decisão de 1º grau, também proferida em sede de plantão judiciário.

Diante das circunstâncias delineadas na pretensão recursal, a espera pela abertura do Ano Judiciário de 2018 pode causar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação para a agravante.

Conheço do agravo de instrumento. Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.

V — Da concessão da tutela antecipada recursal: requisitos preenchidos pelos agravantes

Após analisar os argumentos presentes nos autos, entendo que deve ser concedida a tutela antecipada recursal pleiteada, porque, efetivamente, existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado pelos agravantes e o risco de dano.

Pois bem.

Em que pese a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da matéria, entendo ser possível o controle do próprio do ato administrativo pelo Poder Judiciário.

O legislador constitucional de 1988 traduz plenamente a independência dos Poderes de Estado. Assim, os princípios esculpidos no artigo 5º, da CRFB, são considerados fundamentais e cláusulas pétreas.

Diante disso, a Carta de 1988 inseriu no artigo acima citado, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, ou seja, qualquer lesão ou ameaça a direito deve ser conhecida pelo Poder Judiciário.

Sobre os aspectos históricos de inserção de tal garantia na Carta Magna, e as diretrizes do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, veja-se a lição do Doutor e Mestre FLAVIO GALDINO1:

“Na década de 1960 o País é colhido por novo momento de autoritarismo - o chamado ‘Golpe Militar de 1964’. Novamente ocorrerá concentração de poderes - executivos e legislativos - no Poder Executivo. Dessa feita, verificou-se grande empenho por parte daqueles que tomaram o governo em institucionalizar esse poder (não por acaso editaram-se Atos Institucionais), criando um novo manto de legitimidade formal através da juridicização de seus atos. Um excelente registro desse período - também injustamente esquecido - vem da lavra do eminente Professor Felippe Augusto de Miranda Rosa.

Considerando a resistência inicial de vários setores do Poder Judiciário em serem cooptados pelo regime autoritário (rectius: em legitimarem o poder ditatorial) - sendo exemplo notável a mais alta Corte do País, o Supremo Tribunal Federal, mais uma vez o Poder Executivo ‘constituído’ excluiu do Poder...

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