Decisão monocrática Nº 0807640-23.2019.8.10.0027 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Turma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra, 04-02-2020

Data de decisão04 Fevereiro 2020
Número do processo0807640-23.2019.8.10.0027
Ano2020
Classe processualRecurso Inominado Cível
ÓrgãoTurma Recursal Cível E Criminal de Presidente Dutra
Tipo de documentoDecisão monocrática


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA

Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000

email: vara2_bcor@tjma.jus.br

PROCESSO N° 0807640-23.2019.8.10.0027

REQUERENTE: DEMANDANTE: JOAO FERREIRA DE SOUSA

REQUERIDO: DEMANDADO: RCT MIRANDA-ME

SENTENÇA

Vistos, etc.

Relatório dispensado conforme dispõe o Art. 38 da Lei 9.099/95.

O requerente visa a cobrança decheque, emitido em 11/03/2014 no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo requerido.

Conforme dispõe o art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 11.280/2006, juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

A prescrição consiste na perda da pretensão de direito, em face da inércia do seu titular no decorrer de certo período de tempo. Ela nasce no momento em que ocorre a violação do direito.

Envolve a prescrição um direito subjetivo que corresponde a dever jurídico de outrem. Havendo lesão, o prazo é prescricional. Tratando-se de faculdade, o prazo é decadencial. A prescrição atinge a pretensão e não a exigibilidade.

Ela se consuma com o decurso do prazo previsto em lei. A sentença apenas declara a prescrição já consumada, visto que o juiz não cria tal instituto. Assim, o comando judicial tão somente reconhece uma realidade que já havia se constituída no mundo dos fatos.

No caso em questão, vê-se que o cheque foi emitido em 11/03/2014. Todavia, a presente ação somente veio a ser proposta em 28/06/2019, após ocorrer a prescrição para propositura da ação de cobrança, que se daria em 5 (cinco) anos a contar da data da emissão do cheque. Com efeito, o prazo prescricional contar-se-á da data da emissão do título, devendo ser desconsiderada qualquer outra anotação a esse respeito.

Nesse contexto, segue, na íntegra, decisão monocrática do Min. Moura Ribeiro:

“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 205 DO CC/02. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO. CINCO ANOS. ART. 206, § 5º, I, DO CC/02. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. DECISÃO MCM COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA # POSTO VERÃO (POSTO) ajuizou ação de cobrança contra VIVIANE GONÇALVES DA SILVA (VIVIANE), visando o recebimento de valores referentes a 13 cheques emitidos em 2005, devolvidos sem provisão de fundos.

O Juízo de piso extinguiu o processo, com resolução de mérito, em virtude da ocorrência da prescrição (art. 295, IV, do CPC/73 c/c 206, § 5º, do CC/02).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação do POSTO, nos termos do acórdão a seguir ementado:

APELAÇÃO CÍVEL # CHEQUES PRESCRITOS # AÇÃO DE COBRANÇA # PRESCRIÇÃO EM CINCO ANOS # CHEQUES APRESENTADOS NO ANO DE 2005 E AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA APENAS NO ANO DE 2015 # RECURSO # PRETENSÃO DE REFORMA #...

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