Decisão monocrática Nº 0807646-43.2021.8.10.0000 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 4ª Câmara Cível, 17-08-2021

Data de decisão17 Agosto 2021
Número do processo0807646-43.2021.8.10.0000
Ano2021
Classe processualAgravo de Instrumento
Órgão4ª Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática
QUARTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0807646-43.2021.8.10.0000 — CAXIAS

Agravante: Banco Bradesco S.A.

Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A)

Agravada: Izabel Maria da Conceição Sales

Advogada: Luanny Thallarinny Lima da Silva (OAB/MA 162017)

Relator: Desembargador Marcelo Carvalho Silva

DECISÃO

I – Relatório

Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido (Id. 10341021).

III – Desenvolvimento

II.I – Da prejudicialidade do presente agravo de instrumento: sentença superveniente

O exame da pretensão recursal deduzida pelo agravante encontra-se prejudicado.

Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento dos processos eletrônicos que tramitam no juízo de origem, constatei que em 02.07.2021 foi proferida sentença no feito (PJe 0800974-29.2021.8.10.0029, id. 48404934). Transcrevo o inteiro teor do decreto sentencial, in verbis:

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇ IZABEL MARIA DA CONCEIÇÃO SALES em face do BANCO BRADESCO S.A.

Alega a parte autora em suma que é aposentada do INSS, recebendo seu beneficio na instituição financeira ré. Afirma ainda que passou a observar descontos em sua conta referente a serviço denominado Tarifa Bancária 0120121, no valor de R$ 34,70, que não contratou ou utilizou.

Inconformada com o ocorrido a requerente procurou a requerida buscando possíveis esclarecimentos acerca dos valores debitados de seu benefício previdenciário, sem êxito.

Prossegue sua narrativa a parte requerente e aduz que jamais efetivou qualquer contrato com banco réu, sendo indevidos os descontos em seu benefício, razão pela qual intentou a presente demanda.

Evento Id nº 42157141, proferido decisão para suspensão dos descontos sob pena de multa e determinando a citação do requerido.

Em sua peça de defesa, o réu defende a regularidade da cobrança, sob o fundamento de que o autor firmou contrato de abertura de conta-corrente, de modo que as tarifas são devidas, pois referentes a cesta de serviço disponibilizada ao autor. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos.

A parte autora apresentou réplica à contestação.

Vieram os autos conclusos.

DAS PRELIMINARES

FALTA DE INTERESSE DE AGIR

No que tange a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que a parte autora pretende declarar nulo o contrato findo e que é imprescindível, para a propositura da referida ação, a ausência do requerimento administrativo ou mesmo de reclamação junto ao Banco ré, não impede que a parte autora venha procurar o Poder Judiciário a solucionar qualquer conflito existente ou que venha a existir.

Mesmo que o fato do contrato discutido já ter se encerrado não obsta o pedido formulado pelo autor, porquanto a cobrança indevida, supostamente ocorrida, não se convalida como ato jurídico perfeito, tendo em vista que eivada de nulidade (Súmula 286 do STJ).

Além do mais, tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade - utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade da tutela jurisdicional verifica-se quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial.

Noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção. Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.

Sobre o tema, o processualista Vicente Greco Filho, leciona:

“O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legitimidade ou legalidade da pretensão. Para verificar-se se o autor tem interesse processual para a ação deve-se responder afirmativamente à seguinte indagação: para obter o que pretende o autor necessita da providência jurisdicional pleiteada? Não se indaga, pois, ainda, se o pedido é legítimo ou ilegítimo, se é moral ou imoral. Basta que seja necessário, isto é, que o Autor não possa obter o mesmo resultado por outro meio extraprocessual.” (GRECO FILHO, Vicente. “Direito Processual Civil Brasileiro”, Vol. 1, Editora Saraiva, 20ª Ed., p. 84/85).

No mesmo diapasão, cito escólio do douto Fredie Didier Jr.:

“O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do provimento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível a situação jurídica do requerente. (...) O exame da necessidade da jurisdição fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como a última forma de solução de conflito. (...). Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição.” (DIDIER JR., Fredie. “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. 1, Editora Podium, 7ª Ed., p. 175/177).

Desta forma, verifico que a ação intentada pelo mesmo atende aos pressupostos da necessidade e utilidade, não havendo falar em ausência de interesse de agir, muito menos em carência de ação, posto ter necessitado a parte autora de se socorrer do Poder Judiciário para tal mister.

Desse modo, rejeito a preliminar.

Passo ao exame do mérito.

Em relação a natureza da conta em que a parte autora recebe seu benefício previdenciário, comumente apontada pelo consumidor como “conta-benefício” e, por isso, não sujeita a cobrança de tarifas ou realização de descontos de serviços, importante apresentar esclarecimentos promovidos no IRDR n. 3043/2017, de relatoria do Desembargador Velten Pereira.

TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 3.043/2017, TRANSITADO EM JULGADO EM 18/12/2018, FIRMANDO A SEGUINTE TESE :

“é lícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através de conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancária na contatação de pacote remunerado de serviço ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na resolução 3.919/2010 do BACEMN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”

Referido IRDR teve como objetivo sanar controvérsia jurídica relacionada a cobrança de tarifas bancárias em contas supostamente dedicadas ao recebimento de benefícios previdenciários e estabeleceu, logo de início, que, no ordenamento nacional, inexiste a chamada “conta-benefício”.

Em cumprimento à Lei 4.595 de 1964, que determina caber ao Banco Central do Brasil o estabelecimento de limites para remuneração de operações e serviços bancários no Brasil, foi expedida, inicialmente, pela autoridade monetária, a Resolução n. 3.402 de 2006, que...

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